Página 929 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2017

ensino fundamental e necessita de acompanhamento de cuidador para locomoção e auxílio em suas funções básicas, uma vez que tem limitações de ordem física, bem como de transporte para o deslocamento à escola especializada. É de rigor o reconhecimento da obrigação da Fazenda Estadual em providenciar tais solicitações, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucionalmente garantido à educação especial. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de São Paulo:MANDADO DE SEGURANÇA Portador de “Paralisia cerebral espástica” - Necessidade de transporte especial gratuito para conduzi-lo a escola - Admissibilidade - Direito assegurado nos artigos 227, parágrafo 1º, II, e e artigo 203 e 205 da Constituição Federal e Lei Federal 7.853/89 - Recursos improvidos. (TJ-SP - REEX: 98554420108260554 SP 000XXXX-44.2010.8.26.0554, Relator: Antonio Carlos Malheiros, Data de Julgamento: 03/07/2012, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2012, undefined) Obrigação de fazer Autor estudante e portador de necessidades especiais Obrigação do Estado em providenciar a adaptação da escola e disponibilizar cuidador para auxiliar o aluno nas atividades escolares Pedido de indenização pelos danos morais Não caracterização Honorários advocatícios sucumbenciais Impossibilidade Confusão entre credor e devedor Súmula 421 do C. STJ Sentença de parcial procedência - Recurso do autor improvido e recurso da FESP parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000XXXX-13.2011.8.26.0577, Rel. Des. Maria Laura de Assis Moura Tavares j. 30/11/2016Não há que se falar na violação ao princípio de separação dos poderes, diante da intervenção do Poder Judiciário. Em tema de educação, que envolve o direito fundamental ao mínimo existencial, o Estado não tem discricionariedade. Ao contrário, está vinculado à norma constitucional e às infraconstitucionais que lhe impõem o pronto cumprimento de tais obrigações como serviços públicos essenciais e relevantes.Como reiterado em nossa jurisprudência, “o respeito à norma legal não está sujeito ao arbítrio do administrador público. Só há discricionariedade quando de duas ou mais providências possíveis, qualquer delas possa atender o escopo legal” (TJSP, Apelação Cível nº 94.168-0/9).Quanto à reserva do possível, é certo tal princípio não pode ser invocado, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento políticas públicas previstas na Constituição Federal, notadamente se estiver em jogo a garantia do mínimo existencial. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal:(...) A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. , III, e art. , III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).(ARE 639337 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando-se a tutela antecipada, para CONDENAR a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer: a) um cuidador para atendimento individual do autor no período em que estiver na escola estadual, com a finalidade de acompanhamento e auxílio na locomoção; bem como b) transporte escolar gratuito e com acompanhante entre sua residência e a escola em que estiver matriculado. Incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento das respectivas obrigações ora reconhecidas. Custas na forma da lei.Deixo de condenar a ré em honorários advocatícios, nos termos da súmula 421 do STJ.Oportunamente subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário.P.R.I.C. - ADV: LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP)

Processo 300XXXX-95.2013.8.26.0554 - Procedimento ordinário - Seção Cível - N.A.D. e outros - Ordem nº 1006/13-Fls. 404/407: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Alexia Carolina Iannicelli Junqueira, representada por seu responsável legal, contra o Município de Santo André, de modo a confirmar a tutela de urgência concedida parcialmente para MANTER a criança na creche “Brasil Marques do Amaral”, em período integral ou em creche municipal próxima à sua residência e INDEFERIR a disponibilização/custeio de transporte ou unidade de ensino particular para a autora. No tocante aos requerentes Miguel Augusto Mondoni de Andrade, Yasmin Lorena de Oliveira Martins, Amanda Gregorio Alves dos Santos, Bianca Pereira dos Santos e Beatriz Pereira dos Santos, JULGO EXTINTA a ação, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Integrando a Defensoria Pública pessoa de direito público diversa, condeno a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00, observando os critérios constantes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo para recurso voluntário, ao reexame necessário.P.R.I.C.”(a) Soraia Lorenzi Buso.Juíza de Direito....”. - ADV: SANDRA MACEDO PAIVA (OAB 93166/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP), CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

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