Página 42 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Fevereiro de 2017

quinquenal, cumpre transcrever parcialmente o acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por servidores públicos federais lotados no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, vinculados à apelante, de percepção cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos comraio-x, julgando extinto o processo comresolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC/1973. 2. A Comissão Nacional de Energia Nuclear é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI, de personalidade jurídica de direito público, ostentando legitimidade para responder por demandas judiciais ajuizadas por servidores a ela relacionados. 3. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevememcinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ. 4. A relação jurídica ora emcomento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior a

ajuizamento da ação. 5. Proposta a ação em19.12.2013, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19.12.2008. (...) 10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, APELREEX 00235810420134036100, relator Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 14/12/2016) -grifei. Deste modo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.1. Gratificação por operação de raios X ou substâncias radioativasAnte a expressa desistência dos coautores Eduardo Cardoso Monteiro, Estanislau Borges Vianna, José Carlos Barbosa da Silva e Massao Kamonseki comrelação ao pedido de condenação das rés à retomada do pagamento da gratificação por

operação de raios X ou substâncias radioativas (fls. 1214/1215), o pleito será apreciado somente quanto aos coautores Claudio Calixto de Almeida e Julio Evangelista de Paiva. Os autores informamque a CNEN cancelou, emjulho de 2008, o pagamento da gratificação por operação de raios X ou substâncias radioativas prevista no artigo 1º, alínea c, da Lei nº 1.234/50, sob o fundamento de que havia indevida cumulação como adicional de irradiação ionizante, pago emdecorrência do artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 8.270/91. Assimdispõe o artigo , da Lei nº 1.234/50, que confere direitos e vantagens a servidores que operamcom Raios X e substâncias radioativas:Art. Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operamdiretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento - grifei. O artigo 12, da Lei nº 8.270/91, estabelece os percentuais do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos comraios X ou substâncias radioativas, concedidos aos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais:Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores emgeral e calculados combase nos seguintes percentuais:I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;II - dez por cento, no de periculosidade. 1 O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser emregulamento. 2 A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada combase no percentual de dez por cento. 3 Os percentuais fixados neste artigo incidemsobre o vencimento do cargo efetivo. 4 O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagempessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. 5 Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagempessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origemà referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. - grifei. O Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993, por sua vez, regulamenta a concessão do adicional de irradiação ionizante, nos seguintes termos:Art. 1 O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, 1 da Lei n 8.270, de 17 de

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