Página 1779 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Fevereiro de 2017

TERRITORIAL. A ação de cobrança de cheque deve ser proposta no foro em que a obrigação deva ser satisfeita (art. , II, da lei 9.099/95). Na falta de indicação especial, tal corresponde à localidade do banco sacado, nos termos do art. 2º, I, primeira parte, da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). Desconstituição da sentença que reconheceu a incompetência territorial de ofício, julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, em obediência ao princípio do devido processo legal, pois não houve citação da parte contrária. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM A CITAÇÃO DA RÉ A ABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível : 71002820090 TJ-RS, Relator Carlos Eduardo Richinitti, 3ª Turma Recursal Cível, julgado em 24/05/2011, DJ 30/05/2011)

O Enunciado Cível nº 89, do FONAJE, prescreve que: ?A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis?.

Considerando que no presente caso o título juntado aos autos possui como local para satisfação da obrigação de pagar município diverso da sede deste juízo, incompetente se torna este Juízo para o julgamento e processamento do presente feito.

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