Página 2328 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

descumpriu a promessa (fls. 129, item “III”, 149 e 171, item “II”). Ouvido sobre os motivos da omissão, o réu tentou se justificar com argumentos vagos, sem qualquer respaldo probatório (fls. 174). Em face de tais circunstâncias, incidem no caso os artigos 231 e 232 do Código Civil, “verbis”: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”. “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 2º-A, da Lei 8.560/1992, introduzido pela Lei 12.004/2009, “verbis”: “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Visando o exame médico pericial apurar a paternidade do autor, a omissão do réu em participar e viabilizar a respectiva produção supre a prova que se pretendia por esse meio obter, qual seja, de que o réu é pai do autor. Conclui-se daí, que a omissão do réu em participar da prova pericial, basta para que o pedido de reconhecimento da paternidade seja acolhido.Tal conclusão é reforçada: a) pelo fato de o réu ter demonstrado interesse em reconhecer a paternidade do autor (fls. 174), pretensão que só não pôde ser acolhida em face da sua omissão em exibir nos autos procuração com poderes específicos outorgados aos seus advogados (fls. 193, item “III” e 201, item “II”; b) pelas correspondências eletrônicas reproduzidas a fls. 63/125, nas quais o réu trata o autor como seu filho.Em síntese, pelos inúmeros fundamentos apontados, procede o pedido de reconhecimento da paternidade formulado na inicial.II Consequência da procedência da ação de investigação da paternidade é que, estabelecido o parentesco entre as partes, fica o réu obrigado a pagar alimentos ao autor.II.1 - As necessidades do autor decorrem da sua tenra idade, circunstância que o impossibilita de sobreviver sem o auxílio dos pais (presunção de necessidade advinda da menoridade).II.2 As possibilidade do réu decorrem dele receber salário no Japão, pago na moeda forte daquele país. Como é cediço, o padrão de vida no Japão é elevado, disso se beneficiando toda a população, inclusive o réu. Por menor que seja o salário percebido pelo réu, é significativamente maior do que o ganho médio de um brasileiro, em especial se for convertido para nossa moeda. Ademais, por maior que seja a contração econômica do Japão, a situação do réu naquele país é confortável, comparativamente aos que sobrevivem no Brasil, onde a crise econômica é ainda mais séria. Somente por isso já seria caso de acolher integralmente o pedido de alimentos.Como se não bastasse, o réu nenhuma prova fez, de que é casado, e que tem família para sustentar no Japão. Por mais este fundamento, o pedido de alimentos procede integralmente, com consequente prejuízo da oferta ínfima feita na contestação.II.3 - Atento às mencionadas circunstâncias (necessidades do autor e possibilidades do réu), fixo a obrigação alimentar entre ambos no valor postulado na inicial, de 73,75% do salário mínimo nacional.II.4 - Os alimentos são devidos desde a citação, nos termos da Súmula 06 do TJSP.III - ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE esta ação para: 1) DECLARAR que o autor PEDRO UENO é filho do réu, passando a se chamar PEDRO UENO KIYOSHI HAMASAKI, sendo pai o réu MILTON KIYOSHI HAMASAKI JÚNIOR e avós paternos os genitores deste último, Milton Kiyoshi Hamasaki e Maria Lúcia Silva (dados a fls. 16); 2) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a partir da citação realizada em 26 de agosto de 2014 (fls. 137 e 133 - Súmula 06 do TJSP), alimentos mensais equivalentes a 73,75% do salário mínimo nacional, com reajuste monetário na mesma proporção das variações dessa base de cálculo (valor dos alimentos a ser calculado com base no salário mínimo vigente ao vencer cada parcela).Custas processuais indevidas, pois os alimentos não têm valor superior a dois salários mínimos mensais (art. 7º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003).Condeno o réu a pagar honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, porém suspendo a executividade da sucumbência com fundamento no § 3º do art. 98 do CPC/2015, em face da gratuidade da justiça que lhe foi deferida a fls. 44.Transitada esta sentença em julgado, expeça-se mandado de averbação (a ser extraído pelo interessado diretamente do sistema) e arquivem-se os autos.Publiquese, registre-se e intime-se.São Paulo, 01 de fevereiro de 2017.ASSINATURA DIGITAL NA MARGEM DIREITAPorte de Remessa e Retorno: R$ 32,70 por volume de autos. - ADV: ELIVANIA MENDES XAVIER (OAB 248727/SP), NICOLA FLORENZANO NETO (OAB 135715/SP)

Processo 010XXXX-88.2009.8.26.0003 (003.09.103770-3) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.C.O.S. - -D.C.O.S. - - L.O.S.J. - - L.C.O.S. - L.O.S. - Autos desarquivados, aguardando manifestação pelo prazo de 10 dias. Ao silêncio, Arquivem-se. Advogada deverajuntar procuração OAB/BA. BIANCA BORGES EPITÁCIO (OAB 34129/BA) - ADV: BIANCA BORGES EPITÁCIO (OAB 34129/BA), ANGELA MARIA APPEZZATTO (OAB 47285/SP)

Processo 011XXXX-08.2009.8.26.0003 (003.09.111309-4) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L.M.O. - - F.M.O. - L.C.S.O. - Autos desarquivados, aguardando manifestação pelo prazo de 10 dias. Ao silêncio, Arquivem-se. - ADV: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 162486/SP), GLORIA MARIA TROMBINI (OAB 125281/SP), CLOVIS RAMIRO TAGLIAFERRO (OAB 106478/SP)

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