Página 2327 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

obrigação alimentar. Dessa forma, entende cabível a aplicação de toda e qualquer medida coercitiva para compelir o executado, a satisfazer a obrigação, na forma que preconiza o artigo 139, inciso IV do CPC. Requer, outrossim, a adoção das seguintes medidas restritivas em desfavor do executado: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) apreensão do passaporte e; c) cancelamento dos cartões de crédito.Fls. 654: Regularizada a sua representação processual, o exequente pleiteia o prosseguimento do feito, de forma eletrônica, nos termos do Prov. 16/2016 e Comunicado CG 438/2016.Era o que cumpria relatar.Fundamento e decido.A pretensão do exequente, da adoção das medidas previstas no artigo 139, IV do CPC, merece acolhimento apenas em parte.Senão vejamos: A suspensão do direito de dirigir e a apreensão do passaporte do executado são medidas constritivas que acarretam evidente violação no direito de ir e vir do requerido, sem trazer qualquer resultado útil para o processo ou benefício ao exequente.Assim, vão de encontro ao princípio da menor onerosidade da execução, a teor do artigo 805, do Novo Código de Processo Civil, pois “ainda que a execução seja feita em benefício do credor, não se pode usa-la para impor ao devedor desnecessários incômodos, humilhações ou ofensas. O juiz deve conduzir o processo em busca da satisfação do credor, sem ônus desnecessários do devedor.” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª edição, 2015, pág. 634).Neste sentido, confira-se:”Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido” (Relator (a): Pedro Kodama;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 07/02/2017;Data de registro: 07/02/2017 - grifo nosso).”Locação. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido do exequente de que sejam apreendidos o passaporte e a carteira nacional de habilitação do executado, como forma de constrangê-lo ao pagamento do débito. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, no caso vertente os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. O direito do credor de ver satisfeito seu crédito deve se harmonizar com os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/2015) e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico (art. do CPC/2015). Recurso improvido”. (Relator (a): Gomes Varjão;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/02/2017;Data de registro: 06/02/2017 - grifo nosso).”PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - Cumprimento de sentença - Esgotamento dos meios típicos à satisfação do crédito -Requerimento de apreensão de passaporte, CNH e suspensão do cartão de crédito - Impossibilidade - Medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente. RECURSO IMPROVIDO” (Relator (a): Antonio Nascimento;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 01/12/2016;Data de registro: 01/12/2016 - grifo nosso).De outro vértice, considerando que as peculiaridades envolvendo o presente caso, que versa sobre execução de dívida de caráter alimentar, sobretudo considerando que o feito tramita desde 24/05/2011, ou seja, por mais de cinco anos, já tendo havido diversas tentativas infrutíferas de penhora; bem como tendo em vista o fato do executado estar se utilizando das contas bancárias de sua atual companheira para realizar movimentações financeiras, com nítida intenção de ocultar seus bens e frustrar a execução, entendo cabível, em caráter excepcional, o cancelamento dos cartões de crédito do devedor, vez que não nos parece razoável que o mesmo contraia novas dívidas sem antes cumprir com a obrigação alimentar, pois o primeiro credor do indivíduo é a própria família e a ninguém é dado assumir dívida com o dinheiro do sustento da prole.Frise-se, contudo, que a experiência, em casos análogos, mostra que as empresas operadoras de cartão de crédito não possuem ingerência sobre os contratos de fornecimento dos referidos, pois estes são firmados entre as instituições financeiras e o cliente, razão pela qual o exequente deverá informar com quais instituições financeiras o executado possuiria vínculo, a fim de viabilizar a ordem de cancelamento.Por derradeiro, indefiro a tramitação do feito de forma eletrônica, tendo em vista que a regra do artigo 1.286, NSCGJ (Prov. 16/2016 e Comunicado CG 438/2016) se aplica somente aos novos cumprimentos de sentença, cujos processos de conhecimento não tenham execução tramitando na forma física, como ocorre na hipótese dos autos. Int. - ADV: MARCELO MARTINS XIMENEZ GALLEGO (OAB 191499/SP), LAURA SALGUEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 295325/SP), MARILENA DIAS MARTINS (OAB 65403/SP), CLAUDINEI RODRIGUES GOUVEIA (OAB 232498/SP)

Processo 001XXXX-20.2012.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.G.M. - - R.G.M. - A.R.M. - C.E.R.B. - Vistos.Para que futuramente o processo volte a ter regular andamento, aos exequentes caberá cumprir, integral e corretamente, a decisão de fls. 164.Por enquanto, acolho a manifestação de fls. 170 para deferir a suspensão do processo, sem prazo determinado, com fundamento no art. 921, III do CPC/2015. Ressalvo, contudo, que o cartório não dispõe de espaço físico para armazenamento de processos suspensos. Com isso, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: MARCIA VIEIRA LIMA (OAB 135014/SP), ANA MARIA PERRUZZETTO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 126942/SP)

Processo 002XXXX-52.2013.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Revisão - L.S.S. - A.T.C. - Manifeste-se a autora sobre documentos juntados pelo réu às fls. 373/395. - ADV: JOSE MENDONCA ALVES (OAB 106676/SP)

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