Página 451 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Fevereiro de 2017

do débito exequendo, em respeito ao texto de fls. 528, § 1º., do CPC. 2. Caso permaneça na inadimplência, bem como não se escusando ao pagamento, ser-lhe-á decretada a prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, observando-se o teor da súmula 04 deste Tribunal: A PRISÃO CIVIL DE INADIMPLENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SOMENTE PODE SER DECRETADA TOMANDO COMO BASE AS TRÊS PRESTAÇÕES EM ATRASO ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE FOREM DEVIDAS NO DECORRER DO PROCESSO INSTAURADO PARA ESSE FIM. 3. Deve restar claro que, se preso, o cumprimento da medida será efetivada em regime fechado, devendo ser o Alimentante (quando preso) separado dos presos comuns. 4.Deixo de arbitrar a verba honorária neste procedimento constritivo, porque sido o entendimento exposto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul diante de sua justiça. Noutras falas. A verba honorária é incabível em demanda que envolve constrição pessoal , uma vez a natureza jurídica deter caráter eminentemente alimentar, o que não ocorre com o pedido ditado que envolva a exigência alimentar sob a lente de a constrição patrimonial. Para melhor visualização, colaciono decisão recente nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Não é possível exigir o arbitramento dos honorários advocatícios na ação que tramita na forma procedimental do art. 733 do CPC, pois a coação pessoal é admissível apenas para as verbas de caráter alimentar. A cobrança forçada dos honorários advocatícios é viável apenas na forma da constrição patrimonial. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065019762, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/05/2015) 5.Por fim, acompanhando o respectivo mandado, deve seguir a planilha de débito apresentada, a qual consta na exordial. 6.O Exequente litiga sob o manto da gratuidade 7. Quando ultrapassado o prazo para pagamento da dívida exequenda, deve a Secretaria da Vara oficiar aos Órgãos de Proteção de Crédito (SPC e SERASA) no sentido de inserir os dados do Executado em seus respectivos banco de dados, bem como havendo o protesto do pronunciamento judicial .(A diligência será efetivada após o fornecimento do CPF do Executado). 8. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, em 10 (dez) dias, informe qual o valor existente, a título de FGTS, em nome do Executado, bloqueando-se a parte disponível até ulterior decisão do Juízo.(A diligência será efetivada após o fornecimento do CPF do Executado). 9. Mais, autorizo o bloqueio online no importe exequendo, vindo-me os autos do processo conclusos após o prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ordem de protocolamento, para verificação da medida. .(A diligência será efetivada após o fornecimento do CPF do Executado). 10. Autorizo o senhor Diretor de Secretaria ou outro servidor por ele indicado a assinar digitalmente os expedientes ao objetivo desejado. 11. Após, conclusos. Belém-Pará, 23 de fevereiro de 2017 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00072413820178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Guarda em: 23/02/2017 REQUERENTE:P. H. S. M. REPRESENTANTE:G. S. S. Representante (s): OAB 22618 - JOAO NASCIMENTO DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:O. S. M. . DECISÃO-MANDADO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 - CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. OFÍCIO/ DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO (Processo 116/17) GISELLE SEABARA DA SILVA propôs Ação Judicial em desfavor de ODIRLEY DA SILVA MELO , argumentando, em apertada síntese, ser devido a medida inicial eis a imprescindibilidade em firmar obrigação alimentar paterna, além de delinear o direito de visitação correspondente, com a consequente concessão de a guarda (pedido subsequente e interligado ao último), razão pela qual almeja a aceitabilidade da tutela de urgência em todos os seus termos. Acostou documentos de fls. 07/12. O processo está seguindo seu trâmite normal. RELATADO EM APERTADA SÍNTESE DECIDO O almejo inicial (tutela de urgência), na realidade, propõe a discussão acerca de três temas, a saber: guarda, visitação paterna e alimentos, os quais serão um a um pontuados. Frisase muito bem: Não posso falar em guarda judicial sem delinear o direito de visitação, e vice-versa eis os assuntos estarem mesclados entre si. Pois bem. DA GUARDA, ALIMENTOS PRESUMIDOS E DIREITO DE VISITAÇÃO No que tange à guarda de o (s) fruto (s) do casal, o pedido pressupõe o desfazimento da relação afetivo emocional dos genitores, cuja responsabilidade do encargo e obrigação legal, inclusive o dever emocional, resta designado ao responsável legal que detém melhores condições à sua assunção. É a imposição legal inserida no artigo 1.584 do Código Civil Pátrio, em seu caput: Decretada a separação judicial ou divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la De outro norte, a guarda judicial, tão somente, pode vir a regularizar a faticidade da responsabilidade exercida por um dos genitores em detrimento de outro que, por sua vez, concedeu-a, reconhecidamente, a quem, de fato, detinha melhores condições físico emocional econômico financeiras à criação do fruto. Quanto a tal situação fática, vejamos o que dispõe a recente jurisprudência advinda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GUARDA DE FATO E DESCONTOS EM FOLHA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Embora a guarda do menor tenha sido atribuída à mãe quando do acordo entabulado na separação judicial, está demonstrado nos autos que encontra-se sendo exercida de fato pelo genitor, há aproximadamente seis meses. Na ausência de elementos, na fase, capazes de embasar juízo modificando a guarda, e diante da ausência de pedido intentado pela genitora para retomada da guarda, a suspensão do desconto em folha da pensão alimentícia se impõe, até decisão definitiva sobre a guarda, ou eventual retomada da guarda da menor pela mãe. Consequência natural da situação da guarda fática a um dos genitores é a garantia do direito de visitas ao genitor não-guardião. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024873952, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008) FAMÍLIA -GUARDA - MODIFICAÇÃO - PARÂMETROS - INTERESSE DA CRIANÇA - CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. 1. Via de regra, o entendimento jurisprudencial dominante diz ser inviável a modificação da guarda, em sede de antecipação da tutela, quando não demonstrada a gravidade da causa que a determine. Esta providência atende à conveniência e bem-estar do menor de tenra idade cujo interesse deve sempre prevalecer em qualquer patamar que se discuta, quer o social, quer o jurídico, quer a psicológico. 2. A modificação brusca da situação fática a que está habituada a criança pode, ao invés de benefícios, acarretar-lhe prejuízo, sem qualquer motivo grave que assim justifique. 3. Negou-se provimento ao recurso. (20080020161871AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 10/12/2008, DJ 12/01/2009 p. 35) Ora, como se depreende dos termos iniciais, constata-se que a guarda do (a) filho (a) do casal (P.H.S.M., fls. 10) deverá permanecer com a MATERNA,UNILATERALMENTE, eis a mantença da circunstância fática ora envolvida, cumulado à ausência de comprovação de atitudes desabonadoras à conduta e comportamento da mesma, o que, repisa-se muito bem, permite-se, por agora, manter a guarda provisória com a genitora. Veja, imponho assim a modalidade de guarda judicial (unilateral), até que haja elementos fáticos substanciais para a alteração, indo de unilateral para compartilhada, SE ASSIM FOR APURADO E NECESSÁRIO. De outro norte, no que se refere ao direito de visitação, o mesmo encontra amparo legal no artigo 1.589, do Código Civil Pátrio. Note os termos do dispositivo: O pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia , segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Como se vê, muito embora tenha havido a desestruturação da vida em comum com a cessação de algumas obrigações legais e firmadas entre os genitores do fruto, o direito de visita de um dos polos em relação ao seu filho não é alcançado pela dissolução do matrimônio ou união estável ou, ainda, da simples convivência amorosa, eis a existência de relação jurídica diferenciada envolvendo genitor-rebento. De outra banda, a visitação não é apenas um direito pertencente a um dos genitores, não, pois o direito é majoritariamente do filho , eis que a convivência com a figura paterna , desde sempre com início na terna infância, trar-lhe-á vínculo afetivossocial capaz de gerir os princípios e comandos da trajetória de vida. Todavia, quando comprovado ou estando presentes indícios de a existência de agressividade e violência física dentro do seio familiar, com autoria paterna, a meu ver, o direito de visitação deve ser observado e assegurado ao genitor, após a confecção da perícia psicossocial, eis a natureza da discussão em anexo. No caso em tela, configurado está a aparência do bom direito quanto à concessão da tutela de urgência, frisa-se, eis a presença dos requisitos e pressupostos autorizadores. A Tutela de Urgência detém como princípio estruturante o da efetividade do processo cuja finalidade precípua é o dar celeridade ou adiantamento dos efeitos fático legais de uma futura sentença favorável. Regida pelo artigo do Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir

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