Página 89 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 7 de Março de 2017

45.2015.8.01.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: José Eniares de Lima Pinheiro - RECLAMADO: GECKO TRADING LTDA - Verifica-se do documento de fls. 66/67 que a parte demandada GECKO TRADING LTDA não foi citada.Percebo, outrossim, diante dos CNPJs diferentes e dos atos constitutivos constantes às fls. 26/46 e 91/101, que GECKO TRADING LTDA (sociedade empresária que teria realizado o contrato de compra e venda com o autor) e SANTISTA DISTRIBUIÇÕES LTDA são pessoas jurídicas distintas.Assim, inviável o julgamento do mérito, vez que GECKO TRADING LTDA sequer foi citada. É possível que a parte demandante diligencie perante à Junta Comercial do Acre solicitando informações acerca dos atos constitutivos/inscrição e novo endereço da sociedade empresária referida, considerando-se o disposto nos arts. 966 e 669 do Código Civil. Atente-se, ainda, que existe a possibilidade de haver inscrição da sociedade referida perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, considerando o constante às fls. 42 e 44.No mais, tendo em vista a verossimilhança das alegações, bem como o documento juntado à fl. 108, havendo, inclusive, prova testemunhal no sentido de confirmar a realização do contrato de compra em venda entre GECKO TRADING LTDA e a parte autora, presente, ainda, o perigo de dano irreparável (venda do veículo pelo DETRAN/AC por meio de leilão), impõe-se o deferimento do pedido de tutela cautelar.Destaco que foi publicado no Diário Oficial do Estado do Acre de 08 de fevereiro de 2017, fl. 26, o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO n. 003/2017, concedendo o prazo de 20 dias para retirada do veículo objeto desta demanda, com pagamento dos débitos pendentes, sob pena de ser levado a leilão.Ademais, conquanto o CTB impute ao adquirente de veículo automotor o ônus de proceder ao registro dessa transação no DETRAN, objetivando dar publicidade à nova titularidade do domínio, a omissão desse encargo não tem o condão de acarretar a invalidade/ineficácia do negócio jurídico de compra e venda realizado, desde que tenha havido a efetiva tradição do bem, a teor do que dispõe o art. 1.267 do Código Civil.In casu, com base na oitiva da testemunha Egídio Januário Cavalcante é forçoso concluir que a transferência de propriedade, de fato, se operou.Tenho que apenas impedir o Detran/AC de leiloar o veículo acarretará prejuízo desnecessário ao demandante, pois haverá cobrança diária, por parte do órgão de trânsito, pela utilização do depósito onde se encontra o automóvel apreendido. Assim, determino:A) intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 dias, informe nos autos o endereço atualizado da parte demandada GECKO TRADING LTDA;B) cautelarmente, na forma do art. 300 do CPC/2015:1) que o Detran/AC entregue o VEÍCULO VW/Gol, 1.6, placas MZX5303/AC, ano/modelo 2006/2006, Chassi n. 9BWCB05W16P060198, que se encontra apreendido, ao Senhor JOSÉ ENIARES DE LIMA PINHEIRO, titular do CPF n. XXX.700.272-XX, desde que sejam pagos todos os débitos necessários à liberação do automóvel pela referida autarquia. Deve, assim, o Detran/AC: I) liberar as guias/boletos referentes aos débitos pendentes do bem acima referido; II) após o pagamento dos débitos, entregar o automóvel à JOSÉ ENIARES DE LIMA PINHEIRO.2) que o Detran/AC abstenha-se de leiloar o VEÍCULO VW/Gol, 1.6, placas MZX5303/AC, ano/modelo 2006/2006, Chassi n. 9BWCB05W16P060198, sob pena de crime de desobediência e aplicação de multa, esta no valor do referido veículo (com base na tabela FIPE considerada na data desta decisão), quantia a ser revertida em favor da parte autora neste feito;3) que a parte demandante, após a entrega do bem na forma do item 1 supra, abstenha-se de emprestar, doar ou vender o veículo objeto desta lide, sendo o seu fiel depositário, até deliberação posterior deste Juízo, sob pena de pagamento de multa por litigância de má-fé. O bem ficará sob os cuidados da parte autora, que deverá preservar o veículo e cuidar para que não haja a deterioração deste;4) determino, ao Cartório, que proceda (por meio do RENAJUD) com o bloqueio de transferência do automóvel objeto desta lide, que terá força até ulterior manifestação deste Juízo.Intime-se, o Detran/AC (CIRETRAN de Cruzeiro do Sul), por qualquer meio célere, encaminhando-lhe cópia desta decisão para ciência e cumprimento.Intime-se a parte autora pessoalmente e por meio do DJe.Cumpra-se com urgência.

COMARCA DE MANUEL URBANO

VARA CRIMINAL

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