Página 44 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Março de 2017

Revisor (a) :

ADMITE-SE o recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas a e c da CF, em relação à alegada contrariedade e divergência de interpretação quanto aos artigos. , 17 e 26 da Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), 23 e 27 do Decreto-Lei 3.365/41, e 489 e 1022 do CPC/2015, tendo em vista estarem presentes os requisitos formais e os pressupostos legalmente exigidos e não existirem impedimentos em súmulas obstativas de Tribunais Superiores.

NÃO SE ADMITE o recurso especial quanto à alegada violação ao artigo 20, III e IV da Constituição Federal, por falta de cabimento. A admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao STJ, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame por aquela Corte, que é a competente para decisão definitiva.

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