Revisor (a) :
ADMITE-SE o recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas a e c da CF, em relação à alegada contrariedade e divergência de interpretação quanto aos artigos. 7º, 17 e 26 da Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), 23 e 27 do Decreto-Lei 3.365/41, e 489 e 1022 do CPC/2015, tendo em vista estarem presentes os requisitos formais e os pressupostos legalmente exigidos e não existirem impedimentos em súmulas obstativas de Tribunais Superiores.
NÃO SE ADMITE o recurso especial quanto à alegada violação ao artigo 20, III e IV da Constituição Federal, por falta de cabimento. A admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao STJ, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame por aquela Corte, que é a competente para decisão definitiva.