Página 438 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Março de 2017

Em não havendo registro no CNIS ou este apresentando alguma inconsistência, o ônus de comprovar os vínculos empregatícios, bem como os seus respectivos períodos, é devolvido ao segurado, devendo apresentar os meios de prova que viabilizem essa aferição. Tanto é assim que a lei garante ao segurado o direito de solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes no CNIS, desde que apresente os documentos que comprovem os dados divergentes (art. 29-A, §§ 3ºe da Lei 8.213/91).

Compulsando os autos, noto que o autor não apresenta elementos de prova suficientes, capazes de infirmar a conclusão da autarquia ré no procedimento administrativo de fls. 55-388, nem requereu produção probatória para tanto. O autor limita-se a requerer o reconhecimento dos períodos de 21.01.1992 a 20.08.1992 e de 01.08.1976 a 19.06.1977, laborados, respectivamente, nas empresas KARTRO S.A IMPORTADORA DISTRIBUIDORA e PASKIN & CIA.LTDA, sob o único fundamento de que a sentença criminal transitada em julgado de fls. 12-13 julgou pela sua absolvição da acusação de estelionato previdenciário.

Ocorre que as instâncias criminal, cível e administrativa são independentes, de modo que a conclusão a que chega o juízo criminal, em regra, não vincula o juízo cível e o âmbito administrativo, excetuando-se apenas a sentença de absolvição que reconheça não constituir o fato infração penal e estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (CPP, art. 386, incisos III e IV). Todavia, tal hipótese não ilustra o presente caso. Em nenhum momento, o juízo criminal, ao afastar a materialidade delitiva por ausência de dolo do réu, afirmou restar provado que este, de fato, possuía direito ao benefício, não entrando, sequer, na análise dos vínculos empregatícios controvertidos.

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