Lei nº 7.492/86, e também porque tal delito, se configurado estivesse, não gera produto passível de lavagem de dinheiro. Aduz também que o delito de lavagem supostamente praticado pela Recorrente ocorreu no exterior, uma vez que sua conta foi aberta na Suíça e os valores foram transferidos de trusts sediados no exterior, de modo que a lei brasileira não se aplica, ante o princípio da territorialidade.
A respeito desses argumentos, já analisados pela Primeira e Segunda Instâncias, restou mencionado que a aplicação da lei brasileira decorre da previsão contida no art. 7º, I, b do CP, que estabelece que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no exterior, crimes cometidos contra o patrimônio da União (no caso concreto, contra a Petrobras). Quanto à origem dos recursos ilícitos (se foram ou não desviados da Petrobrás criminosamente), é matéria justamente afeta ao mérito, mas os meros indícios, existentes no presente caso, são suficientes para se invocar a aplicação o princípio da extraterritorialidade.
Enfim, não se constata ilegalidade manifesta, a ponto de sanar-se pela via do Habeas Corpus. Essas questões, da mesma forma, precisam ser aprofundas na instrução da ação penal, não cabendo determinar-se o trancamento de tal ação pela via estreita do writ.