Página 3231 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2017

alçados à maioridade que “ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau”, até “a colação de grau em curso de ensino superior”, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro anos) de idade. Nessas situações e também na fixação de indenização civil a filhos menores, em razão da morte de um dos pais - a jurisprudência aceita a alegação de continuidade da dependência econômica, com fundamento no art. , parágrafo único, inciso IV, do Código Civil, bem como no art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (Imposto de Renda Pessoa Física), desde que lastreada em outras provas. Tal dispositivo não faz distinção se o curso universitário é público ou particular, ou se é pago ou não. No caso concreto, contudo, fica evidente que não há motivo jurídico relevante para a manutenção da prestação já que os requeridos são maiores de idade, estão trabalhando e, segundo informações propaladas pelo genitor, tem condições de prover ao próprio sustento. Diante do exposto, julgo procedente a ação para exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia a seus filhos FRANKLIN ALLAN APARECIDO RIBEIRO E LUAN ALAN APARECIDO RIBEIRO, extinguindo o processo, como corolário, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Por não ter havido resistência ao pedido, deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV: VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/ SP)

Processo 001XXXX-41.2010.8.26.0457 (457.01.2010.010185) - Procedimento Comum - Previdência privada - Fundação dos Economiarios Federais Funcef - Ano/nº de ordem 2010/001459Fls. 577: anote-se.Cumpra-se, no mais, o determinado no despacho de fls. 557. Int. - ADV: ATILA PORTO SINOTTI (OAB 146554/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP)

Processo 001XXXX-28.2012.8.26.0457 (apensado ao processo 001XXXX-43.2011.8.26.0457) (processo principal 001XXXX-43.2011.8.26.0457) (457.01.2011.011560/1) - Habilitação - Substituição da Parte - Banco do Brasil S A - Viação Transbel Tranportes Ltda - (Fls.269,ciência do ofício da OAB nomendo como curador o N. Procurador Dr. Edmea Andreeta Hypolito, devendo manifestar-se nos autos, no prazo legal)- ADV: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO DE VASCONCELLOS MONGELLI (OAB 290664/SP)

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