Página 476 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Março de 2017

certamente abrange o direito de exigir do Estado tratamento médico e suporte que lhe garanta evitar a morte prematura, quando o próprio Estado negligencia sistema de saúde à população, violentando frontalmente o art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966): ¿Art. 11. Item 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-Partes tomarão medidas apropriadas para a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento¿. Compreendo que os direitos sociais, dentre eles a saúde, são essenciais ao ser humano e congregam o acervo do núcleo duro de direitos humanos fundamentais, núcleo esse absolutamente protegido de qualquer restrição do Estado e apto a ser deduzido contra o mesmo quando por ele negligenciado. Creio também ser absolutamente tangível aplicar ao caso o princípio da solidariedade, compulsando a coletividade ao custeio dividido das necessidades dos mais carentes e, corriqueiramente, esquecidos pelo Estado. Em suma, tratando-se de competência comum aos entes federados, tratando-se de direito humano fundamental, tratando-se de garantia constitucional apta a ser deduzida com proeminência sobre qualquer restrição ordinária processual, e cristalinamente demonstrado o perigo da demora, consubstanciado, notadamente, na grave e gradativa violação à vida digna do paciente e à sua necessidade se locomover de forma adequada para receber os tratamentos de que necessita (fisioterapia e reabilitação sensorial em hospital da Rede Saran, em São Luís/MA), considerando o art. 18 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e considerando que o requerido sequer propôs um prazo específico para o fornecimento em questão, deixando a providência sem data limite para sua efetivação, conforme indicado no documento de fl. 133, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, com base na fundamentação acima exposta e no art. 300, do CPC, DETERMINANDO AO ESTADO DO PARÁ, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A DISPONIBILIZAÇÃO DE 01 (UMA) CADEIRA DE RODAS, TIPO ESPECIAL PARA LOCOMOÇÃO EM LONGAS DISTÂNCIAS, MODELO MONOBLOCO DE DURALUMÍNIO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS, EM FAVOR DO PACIENTE JOEL CORDEIRO CARVALHO. Outrossim determino ao demandado a apresentação de relatório circunstanciado do atendimento. No caso de descumprimento, fica estabelecida multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para O ente demandado, a ser revertida em prol do requerente/substituído processualmente. Considerando a natureza da medida, fica autorizado o PLANTÃO para cumprimento da decisão. Proceda-se à citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (arts. 183, 230, 231 e 355) do CPC, sendo dispensada a designação de audiência de conciliação diante da indisponibilidade dos direitos envolvidos. Cite-se utilizando a presente decisão como mandado, na forma do art. 250 do CPC. Cumpra-se no PLANTÃO. Marituba, 17 de março de 2017. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito. ' 1 Ingo Wolgang SARLET, ¿Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988¿, pág. 62. 2 Citado, pág. 62. 3 Citado, pág. 125. 4 Ingo W. SARLET, ¿Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988¿, pág. 42.

PROCESSO: 00051746120138140133 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): --- Ação: --- em: ---REQUERENTE: A. I. O. S. Representante (s): OAB 12011 - MARUCIA CONDE MAUES (DEFENSOR) REQUERIDO: E. M. S. Representante (s): OAB 19450 - VALENTIM CHAVES PINTO JUNIOR (ADVOGADO) PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARITUBA Processo 0005.174-61.2XXX.814.0XX3 DESPACHO Analisando os autos, verifico que restou frustrada a audiência conciliatória duas vezes. A primeira pela ausência do requerido; a segunda, porque o mesmo deixou de ser intimado ao mudar de endereço. Assim, é inútil insistir em conciliação. Determino, portanto, a consulta ao SIEEL para localização do endereço do requerido, se disponível. Com a resposta, dar ciência à Defensoria e MP por 10 dias para manifestação. Marituba, 17 de março de 2017. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA

* PROCESSO: 00013834520178140133 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HOMERO LAMARAO NETO Ação: Monitória em: 15/03/2017---REQUERENTE:PRECOL PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA ME Representante (s): OAB 7097- LAZARO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FALCÃO (ADVOGADO) REQUERIDO:META EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL- PRIVATIVA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo 0001.383-45.2XXX.814.0XX3 DESPACHO I. Outorgo o prazo de 15 dias para sejam recolhidas as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Marituba, 14 de março de 2017. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA

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