Página 225 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Março de 2017

Nascimento, Rafael Fernando Portela, Ladismara Teixeira. Reclamado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Interessado: Condomínio do Conjunto Residencial Moradias Jardim Verde. Advogado: Silvano Alves Alcântara, Didio Mauro Marchesini. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. Relator: Des. Coimbra de Moura. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

RECLAMAÇÃO Nº 1.658.390-9 9ª CÂMARA CÍVEL EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁRECLAMANTE: COHAB -COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURARECLAMAÇÃO (ART. 349 DO REGIMENTO INTERNO).FORMULAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES EMANADAS DA INSTÂNCIA SUPERIOR E OBSERVÂNCIA À HIERARQUIA JURISDICIONAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE JUDICIAL DO ÓRGÃO ESPECIAL.INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAReclamação nº 1.658.390-92 Vistos e relatados estes autos de Reclamação nº 1.658.390-9, em trâmite nesta 9ª Câmara Cível em Composição Integral do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que figuram como reclamante: COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA e impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, qualificados nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação promovida por COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, em face de suposto ato praticado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Exoneratória de Débito c/c Prestação de Contas e Cominatória de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Liminar sob nº 000XXXX-13.2010.8.16.0004, que indeferiu pedido de concessão de isenção de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais em seu proveito. Aduz o reclamante que promoveu anterior Agravo de Instrumento nº 1.639.099-5, o qual não foi conhecido ao fundamento de não se tratar de decisão suscetível de impugnação pela via recursal eleita, pretendendo, em síntese, a concessão, por meio desta reclamação, da isenção, com espeque no parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 6.888/1977. Afirma que a Instrução Normativa nº 07/2013 da Corregedoria-Geral seria hierarquicamente inferior à citada lei, caracterizando-se, por conseguinte ilegal e inconstitucional. Argumenta ainda, que a decisão contraria precedente do Órgão Especial desta Corte, proferida no Mandado de Segurança nº Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação nº 1.658.390-9 3 1.194.780-9, de modo que afrontando o inciso V, do art. 927 do Código de Processo Civil, é passível a análise do tema sob o enfoque da via reclamatória. Por fim, pugna pela necessidade de suspensão liminar do ato impugnado até ulterior deliberação deste colegiado. É o relatório. II - DECISÃO Trata-se de Reclamação, na qual a COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA pretende a suspensão da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Exoneratória de Débito c/c Prestação de Contas e Cominatória de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Liminar sob nº 000XXXX-13.2010.8.16.0004, que indeferiu pedido de concessão de isenção de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Prefacialmente, o instituto processual da Reclamação é disciplinado pelo art. 349, do regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: "Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, ou a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil". Com efeito, o novo Regimento Interno, aprovado em 05/07/2010 e compatibilizado ao Novo Código de Proceo Civil pela Resolução nº 01/2016, trouxe nos arts. 349 e ssss., a previsão do instituto jurídico da Reclamação, em sintonia com modelo já existente junto ao Superior Tribunal de Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação nº 1.658.390-9 4 Justiça e Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 102, I, e 105, I, f, da Constituição Federal de 1988, e consoante regramento disciplinado em seus respectivos regimentos. Não obstante sua formulação tenha sido revigorada com a possibilidade de se promover contra atos administrativos e decisões judiciais que contrariem Súmula Vinculante, na realidade, percebe-se que mesmo nesta hipótese há, na realidade, a intenção de preservação da soberania das decisões proferidas pelo Pretório Excelso. Voltando à esfera estadual, dessume-se, portanto, da própria redação legal de nosso Regimento, que há quatro possibilidades de formulação deste incidente processual, quais sejam: a) primeiramente preservar a competência desta Corte, evitando nulidades ou julgamentos em desconformidade com o regramento processual civil disciplinar das regras de competência; b) garantir que as decisões e ordens deste sodalício sejam observados por instância inferior de jurisdição, que não pode se apartar da superioridade hierárquica intrínseca ao princípio do duplo grau de jurisdição; c) garantir a observância de precedente decorrente de incidente de resolução de demandas repetitivas; d) garantir a observância de precedente decorrente de incidente de assunção de competência. Está pacificado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a reclamação não é sucedâneo recursal, a fim de, saltando as instâncias jurisdicionais, submeter diretamente à Corte Constitucional o reexame do conteúdo do ato reclamado. Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA (ADI 2.602-MC/MG) - IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE TAL DECISÃO, COMO PARADIGMA, PARA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação nº 1.658.390-9 5 JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E AQUELA EXAMINADA NO JULGAMENTO INVOCADO COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO - INADMISSIBILIDADE DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA OU COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS OU, AINDA, DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO -LEGITIMIDADE DESSA DECISÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl. 5977 AgR Rel. Min. Celso de Mello, Julg. 01.08.11 Unânime). "Agravo Regimental em Reclamação. Decisão que negou, de plano, seguimento à Reclamação. Alegação de afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência das hipóteses constitucionalmente previstas. Inadequação da Reclamação. Precedentes. Inviável o agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial e já devidamente apreciados na decisão agravada. Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Os precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula Vinculante nº 26, à exceção do HC 90.262/SP, rel. min. Eros Grau, são anteriores à edição da Lei 11.464/07 e, por óbvio, não trataram da aplicação retroativa da aludida Lei. Inadequação da hipótese descrita nos autos à Súmula Vinculante nº 26, razão por que incabível a reclamação. Agravo Regimental ao qual se nega provimento." (AgRg na Rcl 10036 Rel. Min. Joaquim Barbosa Julg. 30.11.11 Unânime). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação nº 1.658.390-9 6 "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - ADC nº 4/DF-MC e ADI nº 1.717/DF - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TENTATIVA DE CONVERTER A RECLAMAÇÃO EM ESPÉCIE RECURSAL RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1 -O STF, no julgamento da ADI nº 1.717/DF, não analisou todas as peculiaridades inerentes ao regime jurídico aplicado, restringindo-se o âmbito de discussão à matéria disposta no art. 58, caput e §§ 1º, , , 5º, 6º, 7º e 8º, ou seja, não se decidiu a respeito da natureza dos bens que constituem o patrimônio dos conselhos de fiscalização profissional, bem como sobre serem penhoráveis ou não. 2- A matéria tratada no caso sob exame não encontra identidade com as situações debatidas na ADC nº 4/DF-MC e na ADI nº 1.717/DF. É impertinente o ajuizamento da reclamação, cuja admissibilidade somente é possível em três hipóteses: (i) para a preservação da esfera de competência desta Suprema Corte; (ii) para garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal; e (iii) para garantir a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 4º, CF). 3 O objetivo do reclamante é fazer com que o STF se pronuncie sobre a matéria de fundo submissão ou não ao regime de precatórios das execuções contra os conselhos de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas , utilizando a presente ação constitucional como meio de saltar graus jurisdicionais, o que é vedado pela jurisprudência do STF. Reclamação denegada, prejudicado o exame do agravo regimental."(Rcl 4645 Rel. Min. Dias Toffoli Julg. 03.11.11 Unânime)."AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXPREFEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação nº 1.658.390-9 7 2.138. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes. 3. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o ora Agravante. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (AgRg na Rcl 5703 Rel. Min. Carmen Lúcia Julg. 16.09.09 Unânime). Aliás, o Órgão Especial já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema: "RECLAMAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA - REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES - REMÉDIO PROCESSUAL INAPLICÁVEL COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. (1) A natureza jurídica da reclamação não é de uma ação, de um recurso e nem de um incidente processual. Esta tem por escopo a preservação da competência do Tribunal de Justiça de eventual usurpação ou para garantir a autoridade de suas decisões. A adoção deste instrumento pelos Estados- membros (artigo 102, inciso VII, alínea h, da Constituição do Estado do Parana),"além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais."(STF - ADIn n.º 2212-1 - CE, Rel. Min. Octávio Gallotti - DJU n.º 14.11.2003). (2) A reclamação, Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação nº 1.658.390-9 8 remédio que se destina a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, não pode ser utilizada como substituto de ação rescisória, eventualmente cabível, ou recursos não utilizados tempestivamente pelas partes. Reclamação não conhecida." (Reclamação 316446-9 Rel. Des. Oto Sponholz Julg. 17.02.06 Unânime). Na hipótese em comento, entretanto, extrai-se que a presente reclamação é manifestamente improcedente, isto porque não se extrai que o juízo singular está a usurpar a competência desta Corte, tampouco a afrontar a autoridade da instância superior, isto porque não houve ordem direta desta Corte ao Juízo Singular para que no caso em comento houvesse a isenção parcial em proveito da reclamante. Destaque-se, aliás, que o precedente que a parte colaciona foi proferido em Mandado de Segurança e não em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, de modo que não há efeitos vinculante na decisão do MS nº 1.194.780-9, de modo que inexiste a aventada ofensa ao inciso V, do art. 927 do CPC/2015. Por fim, ressalte-

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