Página 2014 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2017

concedo a gratuidade judiciária à impetrante, ante o documento de fl. 12. Anote-se no SAJ e observe-se.Infere-se da inicial que a impetrante é professora da rede estadual de ensino e que, mesmo tendo requerido uma redução da jornada de trabalho, quando da atribuição de aulas do corrente ano, foi surpreendido com a posterior atribuição de outras tantas aulas excedentes, mesmo após encerrada a fase de constituição da jornada de trabalho. Por essa razão, requer a concessão de liminar, a fim de que as autoridades ditas coatoras promovam a redução da sua jornada de trabalho, de integral para básica, com o cancelamento das aulas excedentes atribuídas.Pois bem. Analisando-se a legislação que disciplina a matéria, entendo que a medida liminar não comporta concessão.No caso, verifico que as Leis Complementares ns. 444/85, 836/97 e 1.094/09, mencionadas pelos impetrante, sofreram alteração pela Lei Complementar n. 1.207, de 05 de julho de 2013. Assim, especialmente para o caso dos autos, importante verificar o que dispõe o Art. da mencionada Lei Complementar 1.207/2013, “in verbis”:Artigo 4º - Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela alínea a

do inciso I do artigo da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:”Artigo 33 - ...............

..................... ................................... ................................... ...§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.§ 4º - Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que o docente permanece, no ano correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da vigência da opção.É, pois, exatamente o que ocorre com a impetrante, já que ela requereu a redução da sua jornada de trabalho para o ano letivo de 2.017, devendo, por essa razão, permanecer com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas excedentes atribuídas.Assim, ao menos nesta fase inicial, não verifico incompatibilidade entre o Art. 19 da Resolução SE 72, de 22/12/2016, e a legislação acima mencionada. Portanto, ausente a relevância para obtenção da liminar pleiteada.Por outro lado, também não há perigo de demora, posto que a ordem, caso concedida somente ao final, ainda será útil ao impetrante. Por essa razão, ausentes os requisitos legais, nos termos do Art. , inciso III, da Lei n. 12.016/09 indefiro a liminar requerida na inicial. Notifiquem-se as autoridades inquinadas coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações (Art. , inciso I, da Lei 12.016/09).Outrossim, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Art. , inciso II, da Lei 12.016/09).Consigno que as informações e demais documentos deverão ser encaminhados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, diretamente ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo “assunto” o número do processo (PROVIMENTO CG n. 35/2016, Art. 1º).Após, ao M.P. para parecer final e tornem conclusos para sentença. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Para notificação da autoridade coatora que possui endereço em Bariri, expeça-se carta com aviso de recebimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)

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