Página 665 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Março de 2017

em razão da prática do delito previsto no art. 159, § 1º, do CP. Iniciou o cumprimento da pena em 13.11.2002 e obteve progressão ao regime semiaberto em 26.04.2006, conforme Guia de Execução constante às fls. 41/43. Consta, ainda, no atestado de liquidação de pena, que a apenada progrediu ao regime aberto em 09.05.2008. Em razão da não localização da apenada, restou determinada a regressão cautelar da mesma ao regime fechado e determinada a recaptura a qual foi efetivada nesta Comarca no dia07.12.2016. No entanto, conforme Certidão expedida pela Secretaria desta Vara Criminal, a apenada encontrava-se regularmente cumprindo com as condições impostas ao cumprimento da pena em regime aberto. Nesse sentido, a Vara originária dos presentes autos executórios revogou a regressão cautelar de regime decretada anteriormente e determinou o restabelecimento do regime aberto, tendo sido expedido o consequente Alvará de Soltura em favor da apenada. Os presentes autos executórios foram integralmente remetidos a este Juízo pela Vara de Execução Penal de Marabá, para fins de continuidade da fiscalização das condições do regime aberto. O atestado de liquidação de pena foi devidamente atualizado pelo Setor de Cálculo da Secretaria desta VaraCriminal, com provável término da pena previsto para o dia 08.07.2020. Considerando a Certidão de fl. 73 dos autos de Incidentes da Execução a qual notificou o não cumprimento do alvará de soltura e informou que a apenada não faz parte da população carcerária da SUSIPE, tendo sido o alvará encaminhado à Divisão de Policiamento do Interior (DPI/Polícia Civil), certifique-se a Secretaria se a apenada compareceu para assinar a caderneta de acompanhamento e, em caso negativo, encaminhe-se ofício à Divisão de Policiamento do Interior da Polícia Civil solicitando informações acerca do cumprimento do Alvará de Soltura em favor da apenada. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Altamira, 16/03/2017. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira)

PROCESSO: 00038867420138140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ação: Execução da Pena em: 17/03/2017---APENADO:DIOGO LEMOS BORGES. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Processo nº: 000XXXX-74.2013.8.14.0005 APENADO (A): DIOGO LEMOS BORGES Trata-se de Execução Penal em face de DIOGO LEMOS BORGES, condenado em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Iniciou o cumprimento da pena em 25.12.2012 e obteve progressão ao regime aberto em 25.12.2014. Consta nos autos o Ofício nº 168/2017,encaminhado pela Diretoria de Execução Criminal da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, no qual solicita com urgência certidãoacerca da suspensão ou não da prisão domiciliar concedida nos presentes autos de execução penal, para fins de cumprimento de ordem de soltura em favor do apenado, tendo em vista Alvará de Soltura expedido pela Vara Única de Itaituba. Posteriormente, foi acostado aos autos o pedido, formulado pela Defensoria Pública, de remessa dos presentes autos executórios, por declínio de competência, à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém/PA, tendo em vista que o apenado se encontra custodiado na Central de Triagem Metropolitana-III, desde fevereiro de 2017. Desse modo, considerando a informação trazida aos autos de que o mesmo está custodiado em Unidade prisional localizada na região metropolitana de Belém/PA e com fundamentonos arts. 1º e 2º da Resolução 016/2007 do TJ/PA, determino a remessa dos presentes autos executórios por declínio de competência ao Juízo da 1ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Belém/PA, que é o competente para apreciar e julgar o feito e seus incidentes. Encaminhe-se, de imediato, resposta ao Ofício de Solicitação nº 168/2017, com a cópia da Certidão Informativa constante à fl. 30 dos autos, bem como da presente decisão. Após a ciência ministerial, diligenciese. A presente decisão poderá servir como ofício, nos termos do Provimento 003/2009 CJCI. Cumpra-se. Altamira, 16/03/2017. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira)

PROCESSO: 00078527420158140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Ação: Execução da Pena em: 17/03/2017---APENADO:ELMAR BUGCHINGER Representante (s): OAB 19799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA EXECUÇÃO PENAL Processo nº: 000XXXX-74.2015.8.14.0005 APENADO: ELMAR BUGCHINGER Trata-se de Execução Penal em face de ELMAR BUGCHINGER, condenado em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do CP. Iniciou o cumprimento da pena em 26.05.2011. Consta nos autos o pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde, formulado em favor do apenado, alegando em síntese que o mesmo é portador de doença CID H125 e necessita realizar cirurgia com urgência para implantação de lente intraocular no olho direito, visto que o apenado possui um grave problema na visão em decorrência de uma perfuração. O médico oftalmologista informou, através de laudo, que não há condições de realizar o procedimento cirúrgico com o apenado preso, pois há um grande risco de infecções. Além disso, consta no laudo que o apenado precisará de, no mínimo, 60 (sessenta) dias para repouso após o procedimento cirúrgico. A Defesa alegou que já enviou ofício à Casa Penal, solicitando que o profissional de saúde da Unidade Prisional formulasse um laudo sobre a situação do apenado em tela. Em resposta ao Ofício da defesa, a Casa Penal informou que o apenado necessita do tratamento cirúrgico e de conduta conforme o Laudo do Oftalmologista, necessitando de repouso em ambiente limpo e higiênico, após a realização do procedimento. Pugnou que o apenado possa permanecer em sua residência particular pelo tempo necessário à recuperação, conforme definido pelo médico responsável pela cirurgia, a fim de que reste preservado o seu direito à saúde, à integridade física e dignidade. Fez juntada do Laudo do médico Oftalmologista, bem como do médico daUnidade prisional, confirmando a necessidade de tratamento cirúrgico e repouso para a recuperação. Instado, o representante do Ministério Público apresentou parecer no sentido de que se trata de reiteração de pedido de prisão domiciliar. Compulsando os autos, opinou no sentido de que não houve qualquer alteração de fato após os indeferimentos datados de13.11.2016 e 17.01.2017, eis que não há qualquer comprovação de que o apenado tenha patologia em estado crônico que impossibilite o cumprimentoda pena ou alteração de regime. Destacou que a jurisprudência atual, em caso de doença não crônica, recomenda a realização de cirurgia e retorno ao sistema penal para evitar desvio de finalidade ou uso do instituto para fugir da pena imposta. Éo relatório. Decido. A situação em análise consiste em pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde, tendo em vista que o apenado necessita de cuidados médicos, conforme fundamentado pela defesa e corroborado pela documentação juntadaaos autos. A fundamentação exposta pela Defesa para a concessão do benefício consiste no fato de que o apenado necessita de condições adequadas para o tratamento decorrente da cirurgia, tendo em vista a impossibilidade de fornecimento de atendimento médico adequado na Unidade prisional, conforme a avaliação médica oficial, realizada pelo médico responsável pela equipe médica da Unidade prisional. Constato que a Defesa do apenado juntou documentação médica, qual seja, Laudo emitido pelo médico da SUSIPE, descrevendo que o interno é portador de CID. H25 (catarata sinil) e necessita do tratamento informado pelo Laudo do Oftalmologista, consistente em cirurgia de catarata no olho esquerdo com implante de lente intra-ocular e indicação detratamento no olho direito (sequelas de trauma). Desse modo, a documentação apresentada revela que o apenado será submetido a cirurgia e tratamento, necessitando de 60 (sessenta) dias de repouso em ambiente limpo e higiênico após o procedimento. Ressalte-se que o benefício deve se dar por período limitado e determinado, tendo em vista a comprovação de que o tratamento não pode ser ministrado no próprio estabelecimento prisional e a consequente recuperação na própria Unidade se daria de forma ineficiente ou inadequada. Além disso, há perícia demonstrando que o procedimento não pode ser realizado no estabelecimento penal, pois não dispõe da infraestrutura para o tratamento médico pertinente. De fato, verifica-se pela documentação juntada aos autos que há necessidade de tratamento médico fora da Unidade prisional. Ressalte-se que quando a manutenção do apenado no cárcere concorrer para o agravamento do seu estado de saúde, ainda que a privação da liberdade se dê em regime fechado, torna-se imperiosa, em nível excepcional, estender os benefícios do art. 117 da LEP, a fim de se resguardar a sua incolumidade física, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. , III). A partir da análise do benefíciopleiteado, torna-se imperiosa a existência de um critério objetivo para se aferir a possibilidade da concessão. Consiste em critério que já foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, na Segunda Turma, no HC nº 110.417, Relator Ministro Gilmar Mendes, constando em seu voto: ¿Exige-se, contudo, a comprovação

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