Página 218 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Março de 2017

BARBOSA, filho da vítima, disse que recebeu a noticia da briga e foi à casa de sua mãe, lá chegando, sua genitora estava na varanda chorando. Contou que o acusado estava bêbado e alterado. Soube que o réu pegou uma faca e jogou a vítima em cima da pia. Disse, por fim, que já houve brigas com xingamentos entre a vítima e o acusado.Por fim, a testemunha PM MARCELO ARÇARI, contou que se recorda vagamente dos fatos. Aduziu que o acusado apertou o pescoço da vítima e agrediu-a com uma faca. Diante do conjunto probatório colhido nos autos, o delito imputado ao réu restou cabalmente comprovado.A lesão corporal contra a vítima está muito bem delineada nos autos mormente diante do arcabouço probatório. Ressalte-se que, somado ao laudo de exame pericial produzido nos autos, a vítima confirmou seu depoimento na delegacia, reiterando em juízo ter sofrido as agressões.Nos crime típicos de violência doméstica, lesão corporal e ameaça, a palavra da vítima adquire especial relevo, porquanto, no mais das vezes, são praticados quando o acusado e a vítima estão sozinhos. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância sobre a negativa vazia do réu, conforme vem preceituando a jurisprudência:”[...] Em crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima merece especial valor, sobretudo quando em sintonia com as provas produzidas. [...] (APR 20070310426004, Acórdão n. 376905, Relatora SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 10/09/2009, DJ 30/09/2009, p. 116).Apelação Criminal. Ameaça. Autoria e Materialidade. Provas. Palavra da vítima.A palavra da vítima, apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, em especial as declarações da testemunha, mostra-se suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória.Inviável a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório comprova que o apelante ameaçou causar mal injusto e grave à vítima.(Apelação, Processo nº 0003283-86.2XXX.822.0XX0, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 22/09/2016)”Por sua vez, as alegações do acusado de que foi agredido com um tapa não restou amparada por qualquer meio probatório, motivo pelo qual não mostra-se apto à suprimir a responsabilidade pela agressão causada pelo denunciado em face de sua companheira.Posto isto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar VALDINE DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso nos art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06. Resta dosarlhe a pena. A culpabilidade restou comprovada pelo grau de reprovabilidade de sua conduta, na medida em que poderia e deveriateradotadocondutadiversa. Nãoháregistrodecondenações em suas folhas de antecedentes (f. 63/64). O motivo para a prática delituosa é o inerente à espécie. Não há maiores informações sobre sua personalidade. Tenho que a vítima, com seu comportamento, não contribuiu para a agressão que sofreu. Não houve maiores consequências.Em atenção a essas diretrizes, fixo-lhe a PENABASE no mínimo legal, ou seja, em 03 meses de detenção.Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes.Não há causa de diminuição ou aumento da pena. Torno a pena DEFINITIVA em 03 meses de detenção, à míngua de quaisquer outras circunstâncias gerais ou específicas de aumento e diminuição da pena a serem analisadas. Consoante dispõe o art. 33, , c, do Código Penal, a pena será cumprida inicialmente no regime aberto.Ausentes os requisitos legais do art. 44 do CP, porque o crime foi cometido com violência contra a pessoa, deixo de efetivar a substituição de pena. Contudo, o réu faz jus à substituição de pena de que trata o art. 77 do CP, pelo que suspendo a execução da pena pelo prazo de dois anos, satisfeitos os requisitos do citado DISPOSITIVO legal, a serem definidos pelo juízo da execução.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu em liberdade ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadores da prisão preventiva.Transitada em julgado: a) expeça-se guia de execução remetendo ao juízo competente para fiscalizar o cumprimento da pena; b) lance-se o nome do réu no livro do rol dos culpados; c) efetuem-se as comunicações e anotações necessárias. Suspendo os direitos políticos do réu, com amparo no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Comunique-se ao TRE. Inutilize-se, por qualquer meio, a faca apreendida à f. 09. A defesa fica intimada pela publicação da SENTENÇA no DJ, sem necessidade de intimação pessoal do réu, já que constituída, nos termos do art. 370, par.1º e art. 392, II, ambos do CPPPublique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de março de 2017.Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório Cível

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