Página 7 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 24 de Março de 2017

prática direta dos atos de abuso de poder político e econômico – a Secretária de Comunicação do Município, o Secretário Estadual de Comunicação e Assuntos Políticos, o Secretário de Obras do Município, o Secretário de Infraestrutura do Estado e o suposto servidor do município e jornalista John Cutrim. Assim, na esteira do entendimento recente esposado pelo TSE quanto à necessidade de citação dos agentes públicos responsáveis pelos atos denunciados e ainda considerando a impossibilidade de emenda à inicial, ante o decurso do prazo decadencial para o ajuizamento da AIJE, pede a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ainda em preliminar, arguiram os investigados a ocorrência de litispendência, pois as matérias tratadas nesta ação já foram objetos de apreciação nas AIJES 42-96.2016 e 216-14.2016, tendo este juízo já decidido naquelas ações pela inexistência de qualquer ofensa à legislação eleitoral, em especial ao art. 73, IV, b, da Lei 9.504/97. Nesse sentido, prosseguem argumentado que as causas de pedir e os pedidos nesta e naquelas ações são idênticos e, embora naquelas ações não litigassem as mesmas partes que estas, a doutrina e jurisprudência tem relativizado a exigência de identidade de partes nos feitos eleitorais quando há identidade da relação jurídica-base na demanda.

No mérito, sustentam ausência de prática de conduta vedada ou abuso de poder político. Nessa linha argumentativa, alegam que os fatos narrados são inverídicos e que não há sequer uma prova nos autos que comprove que houve ou ainda que os investigados autorizaram, nos três meses que antecederam o pleito eleitoral, publicidade institucional de ato, programa, obra, serviço e campanha de órgão público municipal. Afirmam que também não há provas nos autos de que as propagandas referidas foram colocadas no ano da eleição ou ainda que permaneceram durante o período vedado. Arguem também que a simples manutenção de publicidade no período vedado não incide na regra proibitiva do art. 73, V, b da Lei 9.504/97, eis que se trata de propaganda sem nome, referência pessoal ou indicação político-eleitoral, sendo meramente informativa, sem personificação, menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agente público ou qualquer frase ou slogan da administração dos investigados.

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