Página 2839 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Março de 2017

Superadas tais questões, passo a análise do mérito.

Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355,II, do CPC.

In casu, observo que apesar de devidamente citado, deixou a segunda requerida de comparecer à sessão conciliatória designada, bem como deixou de apresentar defesa, portanto, a regra do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e artigo 344 do CPC/15, tornando-se revel.

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