Página 450 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Março de 2017

do serviço público prestado pela parte requerida. De mais a mais, em atenção do disposto no art. 3.º, da apontada Lei, denota-se que "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".Partindo dessa premissa, depreende-se efetivamente que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor, eis que presta serviço de captação e distribuição de energia elétrica.Desta forma, coexistindo os dois pilares da relação de consumo, eis que de um lado encontra-se presente o consumidor (parte autora) e do outro o fornecedor (parte ré), bem como a prestação de determinado serviço (captação e fornecimento de energia elétrica) e sua respectiva contraprestação financeira (tarifa pela utilização do serviço), depreende-se claramente a relação entre os litigantes deve ser balizada pelas normas decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.Outro ponto que merece destaque é que o próprio Código traz em seu bojo disposição específica quanto à incidência das disposições consumeristas na prestação de serviço público, evidenciando-se neste particular o disposto no art. 22, do CDC, que, por sua vez, aduz que "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". E mais, o parágrafo único da mencionada norma ainda dispõe que "Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".Diante deste cenário, resta induvidosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso objeto de análise. Aduziu a requerida a preliminar de ilegitimidade ativa bem como de ausência de interesse de agir, consubstanciado no fato de que não juntou qualquer documento que informe o número da sua Conta Contrato bem como não procurou resolver a questão de forma administrativa. Sem razão a requerida. É de conhecimento notório que o consumidor pode ingressar judicialmente pleiteando os danos que entender devidos, sem a necessidade de um procedimento administrativo prévio. É o que se denota da interpretação do parágrafo 4º, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento contrário, a meu ver, traduziria em uma afronta ao artigo , inciso XXXII, da Constituição Federal. Deste modo, não está a parte vinculada ao esgotamento da via administrativa para buscar seus direitos. Ademais tal alegação de falta de interesse de agir cai por terra. Primeiro pelo fato de que não está o consumidor atrelado a via administrativa para reclamar seus direitos e segundo se vê da própria defesa apresentada pela requerida que foi obrigada a firmar com o Ministério Público TAC para tentar sanar todas as irregularidades. Rejeito as preliminares.No mérito destaco a responsabilidade da requerida frente aos eventos danosos que tem ocorrido junto a esta cidade, cuja responsabilidade da requerida é objetiva e subjetiva, ambas configuradas sendo que uma já seria suficiente para a procedência do pedido inicial. Como bem relatou o procurador da autora, não é só esta que sofre com os "apagões", ou seja, falta de energia elétrica em diversos horários sem qualquer informação do motivo da suspensão no seu fornecimento. Narra à autora que no dia 15/10/2015 por volta das 19h00min iniciaram-se várias quedas de energia que perdurou por toda a noite com oscilações, tendo inclusive ligado para a central de atendimento da requerida conforme protocolo de atendimento nº 35551373, tendo prejuízos materiais consistentes em avarias em uma televisão com receptor e uma geladeira, cujo prejuízo está orçado em R$ 1.180,00 (hum mil cento e oitenta reais). A requerida de sua parte diz que já realizou investimentos visando à melhoria no fornecimento de energia, bem como não há provas de que os supostos danos são decorrentes de defeitos na prestação de serviços de energia elétrica.Ora, sem razão a requerida, pois restou cabalmente provado e não contestado pela requerida o laudo técnico de avaliação e queima de eletrodomésticos (fls. 15) que comprovam que a oscilação da energia é de 0 volts a 280 volts instantaneamente. Com a devida vênia ao posicionamento delineado pela requerida quando da peça contestatória, destaco que a situação trilhada nos autos nitidamente culmina com sua responsabilização frente ao evento danoso apontado na inicial, sendo que independe no caso a aferição de dolo ou culpa para a imposição de decreto condenatório em desfavor da requerida, eis que responde de forma objetiva frente ao consumidor.Desta forma, por sua constituição, natureza jurídica e modalidade de prestação do serviço, denota-se que a requerida se submete a disposição constitucional elencada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, o qual detém a seguinte redação:"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".Desta forma, denota-se que o legislador constitucional impôs à pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público (no qual se enquadra a requerida) a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por seus agenteSAdemais, em atenção à referida norma constitucional, é de bom grado destacar os dizeres prestados por Maria Sylvia Z. Di Pietro, a qual, com a sabedoria que lhe é peculiar, ensina que:"A responsabilidade é objetiva e alcança todas as pessoas públicas ou privadas que prestem serviços públicos. Houve uma ampliação em relação a Constituição anterior (art. 107), que somente fazia referência às pessoas jurídicas de direito público. Note-se que é a própria entidade da Administração Indireta que responde e não a pessoa política que a instituiu, isto porque, tendo personalidade jurídica, ela é dotada de patrimônio próprio, que responde por suas obrigações" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 29ª ed., rev. atual. e ampl. -Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 566).Ainda em seus estudos, Maria Sylvia sintetiza com brilhantismo a forma de reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do art. 37, § 6.º, da CF/88, dentre os quais, destaco as seguintes ponderações:"A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição:1. que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público);2. que as entidades de direito privado prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público;3. que seja causado dano a terceiros, em decorrência da prestação de serviço público; aqui está o

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