Página 756 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Março de 2017

também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.Aabusividadedos aumentos das mensalidades deplanodesaúdepor inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida aabusividadedo aumento praticado pela operadora deplanodesaúdeem virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade deplanodesaúdeindividual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de “cláusula de barreira” com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou doplanodesaúdepor impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp1568244/ RJ - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 19/12/2016). Verifiquei que no contrato está prevista a porcentagem que seria aplicada na atualização do valor que passou a ser cobrada quando o autor completou 59 anos (julho de 2015), em razão da mudança da faixa etária. O percentual previsto era de 72,04% (fls. 133, item 15.1.1).De acordo com os documentos juntados pela ré. O reajuste financeiro estava previsto na cláusula 14.1 (fls. 303/305). No caso de mudança de faixa etária, a partir dos 59 anos, havia previsão de reajuste para os planos básico de 131,73%; especial 89,07%; executivo 107,51%. Por primeiro, anoto que neste documento não consta a assinatura do beneficiário. Assim, adoto, como base do julgamento, o contrato juntado pelo autor, que prevê o reajuste máximo de 72,04% para a mudança de faixa etária. Ainda, assim, com base nos demais elementos probatórios juntados pela ré, entendo que sequer este percentual deve ser aplicado.Na hipótese do autor, o contrato foi celebrado após 2004 (iniciando-se em setembro de 2012) e, portanto, o contrato deve conter tais condições: a) a existência de 10 (dez) faixas etárias, a última aos59 anos; b) que o valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; c) a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Ora, não me parece que o termo de adesão se ajuste a tais condições ou que tenham sido explicitadas no momento da contratação, ao contrário, o autor informou o reajuste na ordem de 170%, fato não refutado pela ré, que também não comprovou outro percentual, evidenciando-se a abusividade. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Plano de saúde. Reajuste por faixa etária (59 anos) no percentual de 131,73%, motivando a propositura da ação. Concessão da tutela antecipada reduzindo o reajuste para 59,69%. Sentença de parcial procedência, que manteve o percentual. Apela a autora, alegando necessidade de declaração de nulidade da cláusula contratual abusiva; a condenação deve recair sobre o que foi inicialmente requerido; cabimento da penalização da ré por descumprimento da tutela antecipada. Cabimento em parte. Suspensão do julgamento. Determinação direcionada apenas aos planos de saúde individual ou familiar, porém já apreciada pelo STJ, no REsp nº 1.568.244/RJ, firmando tese no sentido da validade dos reajustes de mensalidade deplano de saúde individual ou familiar em razão de mudança de faixa etária, desde que obedecidas algumas premissas. Reajuste por faixa etária. Validade da cláusula reconhecida pelo STJ, que impôs algumas condições para o reajuste, nos moldes do que já se vinha adotando pelo TJSP, inclusive no âmbito dos contratos coletivos. Majoração de 131,73% que não observou a RN nº 63/2003 da ANS. Ausência de cálculo atuarial capaz de justificar a aplicação do mencionado reajuste. Pertinência da manutenção do percentual de 59,69%, estabelecido em observância aos critérios determinados pelo STJ e considerando a influência da majoração do risco, decorrente do avanço da idade, na constituição do preço da parcela. Multa. Descumprimento da tutela antecipada. Pertinência da condenação da ré no pagamento em dobro do recibo emitido em julho/2015, em desacordo com a ordem judicial, mesmo após a cientificação da ré acerca da tutela antecipada concedida. Incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação. Recurso parcialmente provido, para condenar a ré no pagamento em dobro do recibo emitido em julho/2015, devidamente corrigido” (TJSP, Apelação n.º 100XXXX-50.2015.8.26.0011, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. James Siano, data do julgamento 20.02.2017) - grifei. “Ação cominatória Plano de saúde coletivo Antecipação da tutela buscando o afastamento do reajuste por mudança de faixa etária e por sinistralidade - Aumento da mensalidade quando o beneficiário completou59 anos de idade - Percentual da majoração, contudo, abusivo e injustificado -Burla evidente a determinação legal que obsta reajuste exclusivamente pela mudança da faixa etária após os 60 anos Reajuste por sinistralidade Validade da cláusula deve ser demonstrada no curso da demanda Aumento sem justificativa Reajustes aplicados desde o ano de 2009 até 2015 mantidos, face a ausência de dano irreparável Recurso parcialmente provido” (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 213XXXX-21.2016.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Eduardo Sá Pinto Sandeville, data do julgamento 16.02.2017). De outra banda, trata-se de plano coletivo, cujo aumento tem origem em revisão anual que, em princípio, não se subsume aos aumentos previstos pela ANS aos planos individuais. Contudo, a cláusula que trata da sinistralidade deve apontar com transparência quais os critérios que devem ser levados em consideração para o reajustamento, inclusive atuariais, para que se possa aferir sua pertinência e necessidade de majoração, como corolário do mutualismo inerente à contratação. Vale dizer, “a variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre as partes” (STJ, AgRg no Ag 1.131.324-MG, 3ª Turma, j. 19-5-2009, rel. Min. Sidnei Beneti). Diante desse contexto, entendo que referido aumento esbarra no Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, inciso V, impede práticas abusivas. Ainda, o artigo 51, inciso IV, afasta a validade de obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. E neste particular, a cláusula contratual que o estabelece não aponta, de maneira cristalina, quais teriam sido os critérios que o definiram, inclusive os atuariais, permitindo-se ao Juízo a aferição da eventual pertinência e necessidade da majoração. Nesse sentido, já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Ação declaratória c.c. repetição de indébito Sentença de improcedência Inadmissibilidade Reajustes abusivos praticados pela seguradora Hipótese em que, mesmo em se tratando de contrato coletivo, devem ser respeitados os índices determinados pela

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