Página 1128 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Março de 2017

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DENÚNCIA QUE SE BASEOU EM PROVAS ILÍCITAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL INÉPCIA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INOCORRÊNCIA REGULARIDADE DO FLAGRANTE DELITOS PERMANENTES POLICIAIS QUE SERVIRAM COMO TESTEMUNHAS POSSIBILIDADE LIBERDADE PROVISÓRIA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA INSUFICIÊNCIA EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇÃO ENCERRADA CONCORRÊNCIA DA DEFESA ORDEM DENEGADA. (...) 6. Presentes os requisitos para a prisão preventiva do paciente, inviável a concessão dos benefícios da liberdade provisória, ainda que primário e possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente. (grifei) (...) 9. Ordem denegada. (HC 58127/SP, Ministra JANE SILVA DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, DJ 28/11/2007). Destarte, a segregação provisória do acusado está calcada em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida extrema e para garantia da ordem pública. Preenchidos, portanto, os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação do decreto da custódia cautelar. Desta maneira, para garantia da ordem pública, o caso é de manutenção da prisão preventiva, ressaltando não serem recomendáveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Nivaldo Ferreira da Silva. Intime-se. - ADV: CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/ SP)

Processo 000XXXX-07.2014.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Kelly de Oliveira Fernandes e outro - PROC. Nº 295/2014 - ...” Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para condenar as acusadas: 1 - KELLY DE OLIVEIRA FERNANDES, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que substituo por duas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária a entidade beneficente no valor de 01 salário mínimo e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo das pena original, a serem especificadas em execução penal, e de pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.2 - ODILIA MACHADO DE CAMPOS, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso IV do Código penal. Com o trânsito em julgado, anotese a condenação definitiva no Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do art. 393, inciso V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. A acusada Odilia poderá interpor recurso de apelação em liberdade. Comunique-se as vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Santos, 23 de março de 2017.Lívia Maria de Oliveira CostaJuíza de Direito. “ - ADV: GEORGIA FRUTUOSO SANTOS (OAB 290248/ SP)

Processo 001XXXX-75.2015.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - PAMELA REGINA ESTEVAM DA SILVA - Vistos.Não tendo a ré comprovado nos autos o pagamento da multa, proceda-se a inscrição do seu débito na divida ativa, oficiando-se.Após, encaminhem-se os autos imediatamente ao arquivo, dando-se ciência as partes. - ADV: ANDRÉ LUIZ NÓBREGA CAETANO (OAB 295793/SP)

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