Página 4171 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2017

no processo perante os Juizados Especiais Estaduais é questão processual, disciplinada por norma especial (Lei n.º 9.099/95), não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC.” (Agravo Regimental na Reclamação 4735/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 13/12/2010, publicado em DJe de 04/02/2011, votação unânime).Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.Considerando o acima exposto, deve o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, em 15 dias a contar da intimação dessa decisão, sob pena de incidência de multa de 10% e imediata penhora de bens.Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CESAR GONÇALVES (OAB 242520/SP), THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)

Processo 002XXXX-84.2015.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - William Melo de Sousa -TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Intimação da parte executada para que proceda ao pagamento atualizado do débito (R$7.308,55 última atualização de março/2017), sob pena de penhora - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)

Processo 002XXXX-93.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LUANA SALES MAGALHÃES GOMES - SOUTE IMÓVEIS LTDA-ME - Vistos.Tendo em vista o não recolhimento do preparo recursal ocorreu em valor menor que o devido, julgo deserto o recurso inominado interposto.Note-se que a decisão acima encontra respaldo nos Enunciados Cíveis 12 e 13 do Colégio Recursal Central da Capital (DJ 04.10.2009), abaixo transcritos:12. “NA HIPÓTESE DE NÃO SE PROCEDER AO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/95, O RECURSO SERÁ CONSIDERADO DESERTO, SENDO INAPLICÁVEL O ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.13. “O PREPARO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, SOB PENA DE DESERÇÃO, SERÁ EFETUADO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E DEVERÁ CORRESPONDER À SOMA DAS PARCELAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. DA LEI N. 11.608/03, SENDO NO MÍNIMO 5 UFESPs PARA CADA PARCELA, EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95”.Como exposto acima, a complementação se mostra inadmissível, porquanto inaplicável no sistema dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o decreto de deserção do recurso.Veja-se que, no sistema dos Juizados Especiais, exatamente por se permitir que o preparo se faça nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso inominado - diferentemente do CPC em que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição -, prevalece à regra da impossibilidade de complementação.Esse entendimento também se acha pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que em diversas e recentes oportunidades se manifestou sobre a questão, entre elas na que segue:”AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS. NÃO CABIMENTO.1. Não cabe reclamação para examinar questões processuais dirimidas no âmbito dos Juizados Especiais.2. O preparo do recurso no processo perante os Juizados Especiais Estaduais é questão processual, disciplinada por norma especial (Lei n.º 9.099/95), não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC.” (Agravo Regimental na Reclamação 4735/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 13/12/2010, publicado em DJe de 04/02/2011, votação unânime).Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: ANTONIO MACIEL (OAB 74825/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)

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