Página 1804 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2017

no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, proceda a serventia a retificação do polo passivo a fim de constar Banco Santander S/A, a qual sucedeu por incorporação o antigo Banco Abn Amro S/A.Ofício do Detran de fls. 259/260 - Ciência ás partes.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intime-se.Campinas, 21 de fevereiro de 2017. - ADV: ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/ SP), ADELINO CIRILO (OAB 34651/SP), ENEIDA AMARAL (OAB 97945/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO (OAB 109387/SP), LAURO CÂMARA MARCONDES (OAB 85534/SP)

Processo 006XXXX-08.2009.8.26.0114 (114.01.2009.068762) - Procedimento Comum - Empreitada - Jose Carlos Pereira Lima Me e outro - Construtora Vienge Ltda. - - Construtora Tenda S/A - Vistos.JOSÉ CARLOS PEREIRA LIMA ME ingressou com a presente ação em face de CONSTRUTORA VIENGE LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A aduzindo, em suma, ser credor das requeridas no montante de R$ 25.546,33, advindo de um contrato de prestação de serviços de construção civil. Relata também que durante a época que prestou serviços para as requeridas, sofreu abalo em seu patrimônio em virtude dos danos e furtos ocorridos no canteiro de obras. Por tais motivos, requer a condenação das requeridas em restituir-lhe o montante devido, devidamente atualizado com juros e correção monetária. Devidamente citada, a requerida CONSTRUTORA TENDA S/A apresentou contestação às fls. 134/141, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e inépcia da petição inicial. No mérito, aduz inexistir relação comercial entre as partes, devendo ser julgada improcedente a demanda. Citada, a requerida CONSTRUTORA VIENGE LTDA contestou às fls. 177/186, sustentando, preliminarmente, nulidade citatória, inépcia da inicial e carência da ação. No mérito, sustenta que os valores cobrados já foram devidamente pagos. A CONSTRUTORA VIENGE LTDA apresentou reconvenção aos autos em apenso, tendo o reconvindo apresentado contestação às fls. 46/55. Houve réplica às fls. 226/238. A sentença prolatada às fls. 324/328 foi anulada pelo v. acórdão de fls. 385/386, que determinou a abertura de prazo para as partes especificarem as provas que desejariam produzir. Termo de audiência de instrução e julgamento juntado às fls. 483/484 e 542.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Despiciendas maiores dilações probatórias, passo ao julgamento do feito. Inicialmente, analiso as preliminares elencadas em contestação.De rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela Construtora Tenda S/A, uma vez que não figura como parte na relação contratual de subempreitada firmada entre as partes (fls. 11/18), devendo desde logo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação à primeira requerida (Construtora Tenda S/A). Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: Prestação de serviços - Cerceamento de defesa inocorrente - Contrato de subempreitada - ilegitimidade passiva da contratante da empreitada global - Carência de ação - Apelo improvido. Honorários de advogado - Fixação adequada - Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 992050046615 SP,

Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 19/10/2010, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2010) As demais preliminares, por sua vez, devem ser rejeitadas de plano. Com efeito, a petição inicial está apta a surtir seus efeitos jurídicos na medida em que refere partes legítimas, estando claro o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Mais importante, a inicial possibilitou o livre exercício de defesa e contraditório da ré, que pode expor suas contrarrazões. Cumpre esclarecer, ainda, que a citação (fls. 125) não padece de qualquer vício ou nulidade, porquanto a carta veio a ser entregue no estabelecimento do réu, lá sendo devidamente recebida, pouco importando se o subscritor do Aviso de Recebimento (AR) ter ou não poderes de representação. É inequívoca a aplicabilidade da teoria da aparência ao presente caso. Ora, conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. Precedentes” (AgRg no Ag 1229280 / SP Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0165061-2 - Relator: João Otávio de Noronha - Quarta Turma Julgado em 25/05/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 04/06/2010).Além disso, patente é a legitimidade da requerida CONSTRUTORA VIENGE LTDA para figurar no polo passivo da lide, uma vez que incontroversa a relação entabulada entre as partes, mormente quanto à contratação do requerente para prestação de serviços de engenharia civil no imóvel da requerida (fls. 11/18). Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. A ação é improcedente. Com efeito, a obrigação de pagamento das despesas buscadas pelo autor não foi atribuída ao réu, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado às fls. 11/18, sendo elas inerentes e próprias do subempreiteiro, ora autor, de tal sorte que tais valores já são ordinariamente tidas por inclusas nos contratos de empreitada. É que: “sendo a empreitada um contrato a preço certo, em que o empreiteiro assume o risco do custeio da mão-deobra e dos materiais, se se obrigou a fornecê-los (CC arts. 611 e 612), as oscilações do custo real, superiores ou inferiores ao previsto, não afetam a obrigação pecuniária do outro contratante, as apenas a do empreiteiro. Sem embargo, ante a realidade social, a doutrina e a jurisprudência (RT, 312:385, 320:227; RF 235:148) admite a possibilidade de revisão dos contratos em casos graves, quando a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da celebração do ajustamento, torna muito oneroso o contrato, gerando a impossibilidade subjetiva de sua execução. Não são alterações ou flutuações econômicas (RT 346:484, 399:223) que justificam a invocação da cláusula rebus sic standibus, mas tão somente mutação inesperada e violenta das condições econômico-sociais.” (Maria Helena Diniz - Curso de direito civil brasileiro, 30 vol.: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23 ed. rev. e atual, p. 300 - São Paulo: Saraiva, 2007). Pois bem. Restando indubitável a contratação dos serviços do autor para prestação de serviços de engenharia civil no imóvel da requerida, a controvérsia na presente lide cingia-se em determinar o quanto efetivamente da obra fora realizado por ele, haja vista que o de prestação de serviço juntado às fls. 11/18 não prevê sua contratação para todo o decorrer da obra indicada às 19. Dito isso, seria imprescindível a realização de prova pericial à época dos fatos para apurar eventual saldo credor, bem como aferir a área que teria sido construída pelo autor, com os qualificativos adequados da perícia técnica com o fito de sanar a controvérsia instaurada. Ocorre que, já concluído o empreendimento, a realização de prova pericial nesta fase do processo se monstra completamente desarrazoada e inviável, uma vez que impossível mensurar, verdadeiramente, a extensão do serviço prestado pelo requerente. Nesse sentido, cabe dizer ainda que a prova oral produzida, consistente na oitiva das testemunhas arroladas em juízo, foi imprescindível para corroborar as alegações da parte requerida, sobretudo acerca do inadimplemento do requerente em prestar os serviços para o qual fora contratado. Para tanto, transcrevo os seguintes trechos das provas colhidas em audiência: “Não sei informar se os valores dos serviços que ele prestou foram efetivamente pagos para ele. Os serviços que eu prestei foram pagos pelo autor. Não sei informar se os demais trabalhadores receberam”- fls. 485 testemunho do Sr. Nelito Da Vino Zacarias. “[...] Que esta obra chegou a ser finalizada; que o depoente conheceu a pessoa de José Carlos Pereira Lima, que era empreiteiro da referida obra; que ele foi contratado para realizar os serviços de fundação, reboco, contrapiso, acabamento em geral; que ele trabalhava recebendo sob mediação, ou seja, de acordo com a medida que ele realizava de trabalho; [...]; que ele chegou a receber determinado valor por depósito em conta, de acordo com o trabalho efetivamente realizado, não se recordando o depoente qual foi o valor pago pela Construtora Vienge Ltda.; que o autor José Carlos Pereira Lima abandonou a obra, tirando o pessoal dele sem avisar a Construtora Vienge Ltda. ou a Construtora Tenda S/A, de modo que eles simplesmente deixaram de comparecer a obra; que os funcionários de José Carlos cobraram da Construtora Vienge Ltda. Pelos serviços

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