Página 409 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Abril de 2017

ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 13695/SC), VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 29897A/PR), VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 40513/BA), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER JÚNIOR (OAB 34853/SC)

Processo 030XXXX-59.2015.8.24.0008 - Procedimento Ordinário -Assistência Judiciária Gratuita - Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Autor: Ilto da Rosa - Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Autor: Ilto da Rosa - Autor: Ilto da Rosa - I - Nos feitos em que se processam demandas relativas ao Seguro Obrigatório DPVAT, via de regra, deve ser observado o procedimento sumário, tudo por conta da expressa previsão do art. 275, II, e, do CPC. Nada obstante, considerando as circunstâncias destas causas, especialmente diante do fato de que a indenização judicial normalmente é proposta após a negativa administrativa do pagamento, ainda que parcial, e que a experiência demonstra que os procuradores das seguradoras litigantes sistematicamente rejeitam as propostas conciliatórias realizadas no nascedouro do feito, vêse que a realização da audiência prevista no art. 277 do CPC seria inócua. Justamente por isto e porque o magistrado não pode editar o procedimento previsto para suprimir solenidades, além do fato de que o entendimento sedimentado por este juízo é da necessidade de realização de perícia judicial para a decisão de mérito sobre eventual indenização securitária (excetuados os casos de óbito do segurado), tenho por bem a manutenção/conversão do procedimento para que ação tramite pelo rito ordinário. Efetue-se a correção da autuação se for o caso. II - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50. III - Inexiste dúvida de que se trata de relação de consumo, permitindo desde já a inversão do ônus da prova em relação ao consumidor, parte naturalmente mais frágil. IV - Cite-se a ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de ser decretada a revelia. V - Após, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada. VI - Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos.

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