Processo nº 1174-90.2012.8.10.0027Requerente: FRANCISCO ALEX LINHARES BRINORequerido: CHARLES DE TAL e OutraSENTENÇAVistos.Tratam-se os autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar c/c perdas e danos e cobrança de aluguel proposta por FRANCISCO ALEX LINHARES BRINO em desfavor do CHARLES DE TAL, conhecido por Charles Paraibano, em que a parte autora deixou de manifestar interesse no feito no prazo legal.Conclusos.É o relatório. Decido.É de se extinguir a presente demanda.Com efeito, observa-se que o autor foi intimado através via precatória para manifestar interesse no feito sob pena de extinção (fl. 53v), porém se manteve inerte (fl. 67).Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, I, do Novo CPC, de indeferir a inicial, via de consequência, extinguir o feito, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo e recolher as custas.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do não impulsionamento à ação pela parte promovente, demonstrando a falta de interesse de agir superveniente.Desde já autorizo o desentranhamento dos documentos desde que substituídos por cópias.Sem custas.Transitada em julgado, arquivem-se.Publiquese, Registre-se e Intimem-se.Barra do Corda, 15 de setembro de 2016.Juiz de Direito Antônio Elias de Queiroga FilhoTitular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Resp: 176701
PROCESSO Nº 000XXXX-71.2013.8.10.0027 (12742013)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO