Página 293 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Abril de 2017

externo"ou simples contrato de mútuo celebrado no Brasil, e que ensejaria a dupla incidência do IOF: uma, no momento da operação cambial; e outra, no momento da disponibilidade dos valores. Tratando-se de saída de moeda do País, a operação é realizada por meio de transferência bancária (art. 65 da Lei nº 9.069/95) e, necessariamente, deve ocorrer transação cambial anterior (art. do Decreto nº 23.258/33) para a conversão da moeda nacional emestrangeira. Veja-se que há duas operações (operação de câmbio e de crédito) que comportam, à primeira vista, incidência do IOF, pois, como visto acima, trata-se de tributo que contempla pluralidade de fatos geradores. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR. EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO EM DÓLAR. FATO AUTÔNOMO. ART. , , DO DECRETO N. 4.494/2002. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO" IOF CÂMBIO "E DO" IOF CRÉDITO ". VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA."1. A questão discutida limita-se a saber se o contrato de mútuo celebrado entre Sadesa Brasil Indústria e Comércio de Couros LTDA, mutuante, e Sadesa (HK) Limited, mutuária, configura hipótese de "operação de crédito externo", o que ensejaria as disposições do 2º do art. do Decreto n. 4.494/2002, tese defendida pela autora e desenvolvida pelo Tribunal a quo, ou simples contrato de mútuo celebrado no Brasil, tese defendida pela Fazenda Nacional, e que ensejaria a dupla incidência do IOF: uma, no momento da operação cambial; e outra, no momento da disponibilidade dos valores. 2. Para haver a incidência da hipótese do 2º do art. do Decreto nº 4.494/2002, o contrato de mútuo deve referir-se a crédito advindo do exterior. Essa é a razão pela qual a incidência do IOF é excluída na disponibilização dos valores decorrentes do mútuo (art. , I, do Decreto nº 4.494/2002), pois o tributo incidirá por ocasião da conversão dos valores, nas operações de câmbio (art. , II, do Decreto nº 4.494/2002). 3. No caso, portanto, verifica-se que há duas operações distintas e autônomas, uma de crédito, outra de câmbio, que não são interdependentes para o cumprimento do contrato de mútuo firmado, pois o empréstimo emmoeda nacional não necessita, para sua concretude, que se convertamemmoeda estrangeira os valores contratados. A operação de câmbio, no caso, é fato autônomo decorrente tão somente da vontade das partes e, na prática, implica compra de moeda estrangeira para, na sequência, ser emprestada à mutuária. 4. Assim, o acórdão recorrido está a negar vigência ao art. 13 da Lei n. 9.779/99. 5. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nema rebater uma umtodos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, semque presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. 6. Ausência de violação ao art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, aplicou o direito que entendeu incidir à espécie. 7. Recurso especial provido".[RESP 200801204443, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/09/2009]. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida comfundamentos suficientes e emconsonância comentendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto" (grifei). Evidencia-se, portanto, que, bemao contrário do que se sustenta na inicial da presente demanda, a orientação pretoriana emderredor do tema vemse encaminhando no sentido de chancelar orientação diametralmente oposta àquela que se sustenta na exordial, na medida emque, emsituações absolutamente idênticas àquela descrita na inicial, o C. STJ vemconsagrando a tese da dupla incidência do IOF, tudo a turvar a demonstração do direito pretendido pelo requerente. Ausente, nesta fase procedimental, o requisito da prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado na inicial, não vejo como seja possível deferir a tutela de urgência. DISPOSITIVO Do exposto, INDEFIRO a liminar (tutela de urgência). Cite-se a ré, comas cautelas de praxe. P.R.I.

PROCEDIMENTO COMUM

0000133-64.2XXX.403.6XX1 - JOSE RUBENS LOPES MAUSANO (PR034202 - THAIS TAKAHASHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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