Página 6995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Abril de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

recentemente assassinado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):

HABEAS CORPUS - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 210 E 304, AMBOS DO CPP - INOCORRÊNCIA - APFD SEM DEFEITO -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Não caracteriza nulidade do APFD a ratificação pelas testemunhas de apresentação do depoimento prestado pelo Condutor do flagrante durante a fase administrativa, bem como sua oitiva em conjunto, pois a orientação contida no art. 210 do Código de Processo Penal visa evitar que se proceda a oitiva conjunta de testemunhas na fase judicial. Não deve subsistir a alegação nulidade do Auto de Prisão em Flagrante quando preencher os requisitos legais exigidos nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e atende aos preceitos do art. 5 , incs. LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República.

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