Página 124 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 7 de Abril de 2017

exercida com o uso ostensivo de arma de fogo e de colete com simulacro de artefato explosivo, além do emprego de palavras de ordem e da privação de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, subtraiu o veículo automotor GM Meriva, placa LOV-3189 pertencente a Marcos Antônio Almeida Pinto, e, ainda, tentou subtrair quantia em espécie em prejuízo do Banco Itaú SA, restando detido por policiais militares no interior da agência bancária. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição quanto ao roubo consumado ao gerente da agência bancária.1 - Diante a segura prova produzida no decorrer do processo, especialmente as declarações prestadas pela vítima, firmes em descrever, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, tendo o ora apelante, a despeito de afirmar que, a intenção era roubar apenas a agência bancária, admitido a inversão da posse do veículo pertencente ao gerente, que subtraído da vítima, foi empregado na locomoção do grupo até a agência que pretendiam atacar, restando abandonado em localidade diversa, mantém-se a condenação pelo crime de roubo consumado. 2 ¿ Em que pese inexistir pleito para revisão da dosimetria, constatamos equívoco na pena de multa, o que ora se corrige. Com efeito a pena de multa para o roubo à agência bancária foi fixada, na fase intermediária, em 10 DM, e, após a redução de 1/3, pelo reconhecimento da tentativa, fora mantida em 10 DM, que somada à pena de 14 DM para o outro crime alcança 24 DM, na do artigo 72, do Código Penal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CORRIGIR A PENA DE MULTA, CONCRETIZANDO A EM 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA.

008. APELAÇÃO 000XXXX-11.2014.8.19.0202 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 000XXXX-11.2014.8.19.0202 Protocolo: 3204/2016.00491427 - APTE: DIEGO ARQUILINO SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000001 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES. PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. Artigos 155, caput, e 331, ambos do Código Penal, em concurso material. Agente preso em flagrante porque, livre e conscientemente, subtraiu a motocicleta KAWASAKI, cor verde, placa LU-4208, de propriedade Luiz Antônio Sampaio Maciel. E ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, livre e voluntariamente, desacatou o policial Marcelo de Almeida Neves, que estava no exercício de sua função, eis que realizava a prisão do apelante, ao desferir palavras ofensivas, afirmando que os policiais eram "vagabundos" e "a vergonha do Brasil", com o claro intuito de desprestigiar a função pública do agente da lei. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição por ambos os delitos. Reconhecimento da tentativa. Abrandamento do regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.1 - Materialidade e a autoria do crime de furto devidamente comprovadas, pelas peças técnicas acostadas aos autos e pela prova oral produzida no decorrer do processo, harmônicas e firmes no sentido de que, o réu subtraiu a motocicleta estacionada na calçada em frente ao pagode, sendo detido por policiais, acionados por um transeunte que desconfiou da conduta deste, porquanto apresentava dificuldades na condução do veículo e exigiu que um idoso, que passava próximo, lhe ajudasse, tornam inviável a absolvição por insuficiência de provas.2 ¿ A conduta do apelante, ao chamar os policiais de ¿merdas¿, ¿vagabundos¿, ¿a vergonha do Brasil¿, se amolda perfeitamente ao crime previsto no artigo 331, do Código penal, não deixando dúvidas a prova colhida, quanto ao seu dolo de ofender os agentes públicos em razão da função por eles exercidas, pelo que, se mantém a condenação. Não se olvida o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, que recentemente decidiu que não é crime o ato de desacato, por considerar que a legislação sobre o tema tem como objetivo silenciar ideias e opiniões (REsp. nº 1.640.084/SP ¿ Rel. Min. Ribeiro Dantas ¿ Quinta Turma - julgamento: 15/12/2016 ¿ Dje 01/02/2017). Entenderam os eminentes Ministros que, a tipificação do crime de desacato é incompatível com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, onde foi aprovada, no ano 2000, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, pois proporciona maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em desrespeito aos princípios democrático e igualitário. Todavia, a liberdade de expressão não é direito absoluto, encontrando limitação nos direitos dos outros indivíduos e na reputação das demais pessoas.3 ¿ Recorrente que subtraiu a motocicleta e somente foi detido, distante do local dos fatos (cerca de 500/1000 metros), porque a testemunha Elias desconfiou do modo como conduzia o veículo e acionou a polícia militar, evidenciando a consumação do delito. Frise-se que. o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, basta a inversão da posse, ainda que por breves instantes, para o reconhecimento da consumação do delito de furto, afigurando-se desnecessário que, a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima.Tema 934.4 - A despeito da pena finalizada ¿ 1 ano e 3 meses de reclusão e 7 meses de detenção - autorizar, em princípio, o regime prisional aberto, depreende-se que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante, que é reincidente, justificando o agravamento do regime prisional, para o semiaberto, consoante orientação do artigo 33, §§ 2º e , do Código Penal, bem como, demonstra ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não se mostrando o benefício suficiente para a repressão e prevenção de crimes dessa natureza.RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA, VENCIDO O DES. PAULO DE TARSO QUE SUBSTITUIA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPARECEU AO JULGAMENTO A DEFENSORA PÚBLICA DRA. MARIA FERNANDA JUNQUEIRA.

009. APELAÇÃO 000XXXX-67.2015.8.19.0080 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 000XXXX-67.2015.8.19.0080 Protocolo: 3204/2016.00399129 - APTE: IVAN MARCULINO DE ARAUJO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000001 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES. PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública

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