3- DISPOSITIVO
Ante ao exposto, considerando os documentos trazidos aos autos durante a instrução processual, diante ainda da confissão ficta dos demandados, levando em conta a gravidade dos atos, considero demonstrada, de forma inequívoca, que os requeridos GERALDO RIBEIRO DE CARVALHO e JOSE WILSON DE SANTANA praticaram atos de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, "caput", e incisos acima citados da Lei nº 8.429/1992, devendo receber as sanções previstas nos incisos II do artigo 12, do mesmo diploma legal, independente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, em razão do que, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Parquet, para CONDENAR os Réus 1- GERALDO RIBEIRO DE CARVALHO e 2- JOSE WILSON DE SANTANA:
1- ao ressarcimento integral do dano descrito na fls.1242, com juros legais de 1% ao mês a partir dos fatos danosos;