Página 263 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Abril de 2017

3- DISPOSITIVO

Ante ao exposto, considerando os documentos trazidos aos autos durante a instrução processual, diante ainda da confissão ficta dos demandados, levando em conta a gravidade dos atos, considero demonstrada, de forma inequívoca, que os requeridos GERALDO RIBEIRO DE CARVALHO e JOSE WILSON DE SANTANA praticaram atos de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, "caput", e incisos acima citados da Lei nº 8.429/1992, devendo receber as sanções previstas nos incisos II do artigo 12, do mesmo diploma legal, independente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, em razão do que, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Parquet, para CONDENAR os Réus 1- GERALDO RIBEIRO DE CARVALHO e 2- JOSE WILSON DE SANTANA:

1- ao ressarcimento integral do dano descrito na fls.1242, com juros legais de 1% ao mês a partir dos fatos danosos;

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