disposto nos artigos 126, 186 e 927, 932, III, 933, e parágrafo único, do artigo 942, do CC, pois a terceira reclamada não deve ser responsabilizada sobre qualquer prisma que envolva o contrato de emprego do reclamante e da primeira reclamada (P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA), inclusive no que concerne a danos morais e materiais por existência de doença ocupacional, pois, repito, não se caracteriza por ser tomadora de serviço.
Mantenho.
ACIDENTE DO TRABALHO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INCAPACITAÇÃO PARA O OFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL