Página 1299 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2017

salvo decisão jurisdicional em sentido contrário.Cientifique o Juiz Corregedor e arquive-se. Alberto Gentil de Almeida Pedroso - Juiz Assessor da Corregedoria”. Após, os autos serão remetidos para o Colégio Recursal. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)

Processo 001XXXX-15.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CIA. THERMAS DO RIO QUENTE - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido é procedente. O presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, os autores, na qualidade de consumidores e, de outro, a ré, na qualidade de prestadora de serviço, nos termos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor.Diante dessa premissa, há que se reconhecer a abusividade da prática comercial discutida neste processo. Com efeito, é fato incontroverso que os autores formalizaram o contrato de fls. 10/22, no interiordoestabelecimento da ré, após serem convidados a assistirem uma palestra realizada por funcionáriosda ré em um ambiente especialmente organizado para convencer os consumidores a aderirem ao sistema de tempo compartilhado em meios de hospedagem denominando “Programa RCI WEEKS”. Diante desse contexto, ao consumidor leigo que é conduzido ao posto de vendas da ré, por óbvio, não é dado entendimento prévio e adequado sobre pormenores atinentes à contratação. O consumidor não consegue sequer entender, diantedocontexto em que ele é inserido, qual é exatamente o produto ou serviço que lhe é oferecido. No caso dos autos, e isso se percebe de leitura atenta dos instrumentos contratuais citados, os autores claramente não tiveram tempo e informações suficientes para compreenderem e assimilarem a complexa dinâmica de funcionamentodosistema de tempo compartilhado em meios de hospedagem (“time sharing”) que lhes foi oferecido sob o rótulo de “Programa RCI WEEKS”.Docontrário, considerando a precariedade de informações contidas na proposta elaborada pelo funcionário da ré e o contexto em que inserta a negociação, infere-se que os autores foram induzidos a acreditarem que a adesão ao “programa RCI WEEKS” ofertado e após o pagamento de 15% do valor do contrato, lhes confeririam o direito de hospedagem, de forma simples e menos onerosa, não apenas em hotéisdogrupo “RioQuente”, mas também em hotéis conveniados à rede administrada pela primeira ré localizados no Brasil e no exterior, mediante “intercâmbio de semanas”. Entretanto, conforme se extrai da leitura minuciosa dos termos dos contratos colacionados aos autos, a realidadedonegócio celebrado entre as partes é muito mais complexa e, nele, a hospedagem em hotéis integrantesdosistema de compartilhamento está condicionada a tantos fatores que a efetiva utilização dos benefícios oferecidos aos autores é extremamente difícil, quando não inviável. Considerando esse panorama, não resta dúvida de que os autores não foram adequadamente informados sobre a exata extensão dos direitos e obrigações estabelecidos no contrato firmado com a ré. Por isso, quer à luzdoartigo 37, quer à luzdoartigo 35, ambosdoCódigo de DefesadoConsumidor, é medida de rigor a decretação da rescisãodonegócio jurídico instrumentalizado às fls. 10/22, com a restituição das partes ao estado anterior. Estabelecida tal premissa, rescindido o negócio jurídico firmado entre as partes, de rigor o acolhimentodopedido inicial, para o fim de condenar a ré à devolução de todas as quantias comprovadamente quitadas em seu favor pelos autores, sem que isso represente enriquecimento ilícito. Destaque-se, ainda, que sendo o contrato rescindido por culpa da ré, não há que se falar em cobrança de multa rescisória como penalização pela não utilizaçãodoserviço. Frise-se, por fim, que não há qualquer prova nos autos e tampouco cláusula contratual que demonstre que o brinde ofertado aos autores se deu em virtude da assinatura do contrato, mostrando-se verossímil a afirmação dos autores de que tal brinde foi ofertado pela ré em razão do comparecimento à palestra realizada no dia 12/08/2016. Em razão da fundamentação acima exposta, rejeito o pedido contraposto.Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termosdoartigo 487, IdoCódigo de Processo Civil para: i) rescindir o contrato firmado entre os autores e a ré, sem qualquer ônus ou multa para os autores; ii) condenar a ré a restituir aos autores todos os valores efetivamente pagos em virtude do contrato rescindido (R$ 6.180,00), devidamente atualizados a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii) declarar inexigíveis as demais parcelas do contrato.Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. P. R. I. - ADV: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 160189/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 64862/MG)

Processo 001XXXX-81.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lojas Renner S/A - Ciência ao réu dos documentos juntados pelo autor às fls. 72/80, conforme Termo de Audiência de fl. 71. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)

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