o cabo, a responsabilidade da COLIGAÇÃO “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL” e dos partidos que a compunham (PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT e PARTIDO REPUBLICANDO DA ORDEM SOCIAL – PROS) restou configurada pelo uso de servidores públicos municipais para a campanha eleitoral, bem como de telefone móvel, registrado em nome da Prefeitura Municipal de Palmares do Sul, infringido, pois, o art. 73, I e III, da Lei n.º 9504/97.
Sendo assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 73, da Lei n.º 9504/97 e a exclusão na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), por força § 9º, do mesmo dispositivo, da Lei n.º 9504/97.
Deixo de aplicar pena de multa aos representados PAULO HENRIQUE MENDES LANG, CLÁUDIO LUIZ MORAES BRAGA, COLIGAÇÃO “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL”, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT - e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS –, pelas condutas vedadas de revisão de remuneração de servidores previstas no art. 73, VIII, da lei n.º 9504/97, por não se tratar de revisão geral, e sim de revisão setorial, restando caracterizada, no entanto, a conduta de abuso de poder político nos termos da fundamentação supra. 4. Do Dispositivo: