Página 862 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Abril de 2017

LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015. Pág.: 149). O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal. A cobrança foi indevida, foi paga pela autora e a ré não comprovou engano justificável. Portanto, devida a restituição dobrada. Por fim, a ré não comprou a legitimidade das cobranças de R $ 19,90 realizadas nos meses de junho e julho de 2016, referentes a serviços de terceiros (ID 4835821, pgs. 05 e 09). A autora afirma que não realizou tais contratações, de modo que era ônus da ré comprovar que a autora solicitou os serviços, observando o ônus da prova. Portanto, tais valores também devem ser restituídos de forma dobrada, considerando a fundamentação já exposta no parágrafo anterior. Nestes termos, finalizando este tópico, as conclusões são: a) A ré deve pagar indenização por danos materiais nos valores de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pela não implementação do desconto em débito automático, e de R$ 216,57 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), pela ausência de informação adequada quanto ao fim do desconto de 50% na fatura de novembro de 2016. b) A ré deve restituir as quantias de R$ 33,00 (fatura de novembro/16), R$ 19,90 (fatura de junho/16) e R$ 19,90 (fatura de julho/16), em dobro, totalizando o valor de R$ 145,60 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) O valor da fatura de dezembro de 2016 deve ser abatido dos valores de R$ 154,68 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), pela ausência de informação adequada quanto ao fim do desconto de 50%, e de R$ 19,16 (dezenove reais e dezesseis centavos), em razão da cobrança indevida da linha dependente de nº 9578-5892. Portanto, considerando que o valor total da fatura foi de R$ 347,68 (ID 4835823, pg. 13), o valor efetivamente devido pela autora é de R$ 173,84 (cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Em razão da cobrança de valor superior ao devido, a mora da autora está elidida, na forma do art. 396 do Código Civil. Tal valor será compensado com os débitos da ré, a fim de que seja declarada a quitação da fatura com vencimento em dezembro. DO SEGUNDO CONTRATO Neste ponto, importante rememorar que os autores requereram o cancelamento do primeiro contrato em 07/11/2016 e, neste mesmo dia, solicitaram a migração para o plano pré-pago de ambas as linhas, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para finalização dos trâmites, sendo que a mudança acabou por ser implementada no dia 12/11/2016. No entanto, antes que a houvesse a mudança para pré-pago, os autores celebraram um novo contrato de plano pós-pago, no dia 08/11/2016, que é o segundo contrato para efeitos desta sentença, conforme documento de ID 4835812, pgs. 07-09. A falha ocorreu neste ponto. Isso porque o plano foi ativado no dia da celebração do contrato (08/11/2016), e foi cancelado em 11/11/2016, em razão da ativação da migração das linhas para pré-pagas no dia 12/11/2016. O cancelamento neste dia é observado na fatura de ID 5803349, em razão da cobrança proporcional dos valores entre os dias 08/11 e 11/11. Cumpre observar que, em razão do segundo contrato ter sido celebrado posteriormente ao requerimento de migração para pré-pago, a requerida deveria ter cancelado a migração. No entanto, sem qualquer solicitação dos autores ou mesmo contato com estes, cancelou unilateralmente o segundo contrato, mantendo os autores no plano prépago, e impondo a multa por rescisão de contrato, conforme se observa na fatura de ID 5803349, pg. 02, no valor de R$ 237,37 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos). O valor integral dessa fatura foi debitado na conta do autor, conforme extrato de ID 5467001. Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços pela requerida, que cancelou indevidamente o contrato celebrado pelos autores em 08/11/2016, e ainda impôs multa por rescisão, que não foi solicitada pelos autores. Assim, em razão da cobrança indevida da multa, do seu efetivo pagamento e da ausência de prova de engano justificável, a quantia respectiva deve ser restituída de forma dobrada. A ré não impugnou especificamente a alegação de que os autores foram compelidos a adquirir linha adicional de nº 99245-3864 para que seus números fossem mantidos quando houve a assinatura do segundo contrato, de modo que essa alegação se presume verdadeira, na forma do art. 341, caput, do CPC. Evidenciada está, portanto, a existência de venda casada, prática esta abusiva na forma do art. 39, I, do CPC. Assim, o valor pago pelo autor na fatura de dezembro, referente ao compartilhamento do plano com a linha adicional nº 99245-3864, que foi de R$ 2,57 (dois reais e cinquenta e sente centavos), deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos). Não há comprovação do pagamento de R$ 20,00, mesmo porque a cobrança foi proporcional entre os dias 08/11 e 11/11/2016. A ré, por fim, deve cumprir o contrato celebrado entre as partes no dia 08/11/2014, inserindo as linhas de nº 99808-5021 e 99272-6515, sendo esta última como dependente, no plano Claro Max 2Gb + 150min (combo net), nos exatos termos do contrato de ID 5803356. Já a linha de nº 99245-3864 deve ser cancelada. Destaco que não deve ser cancelado o período de fidelização, mesmo ante as falhas da ré, uma vez que o preço concedido foi fixado em razão do tempo de permanência. Ademais, os danos suportados pelos autores estão sendo reparados por esta sentença. DO DANO MORAL O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado. No caso dos autos, os contratempos vivenciados pelos autores não podem ser encarados como meros aborrecimentos, tendo em vista a procrastinação da solução por muito mais tempo do que seria razoavelmente admitido e que, por fim, somente será obtida com pronunciamento judicial. O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato. Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC! Em relação ao dano moral nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente. Na lição de Claudia Lima Marques, ?de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores.? (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 695). Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do ?quantum debeatur?, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor é suficiente para a compensação dos danos experimentados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) condenar a ré a pagar indenização por danos materiais nos valores de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e de R $ 216,57 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). Sobre o primeiro a correção monetária pelo INPC deverá contar desde o pagamento de cada fatura em que o desconto não foi aplicado e sobre o segundo da data do pagamento da fatura de novembro de 2016, e ambos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2) condenar a ré restituir as quantias de R$ 33,00 (trinta e três reais - fatura de novembro/16), R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos - fatura de junho/16) e R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos - fatura de julho/16), R$ 237,37 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos ? fatura de dezembro de 2016 ? segundo contrato) e R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos - fatura de dezembro de 2016 - segundo contrato), todas em dobro, totalizando a quantia de R$ 630,62, corrigida pelo INPC desde cada pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3) declarar como efetivamente devido pela autora em relação à fatura de dezembro, relativa ao primeiro contrato, o valor de R$ 173,84 (cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), sem qualquer encargo moratório, salvo a correção pelo INPC desde o vencimento. Tal valor deverá ser compensado com os débitos da ré, a fim de que seja declarada a quitação da fatura. Em razão da cobrança de valor superior ao devido, a mora da autora está elidida, na forma do art. 396 do Código Civil. Tal valor será compensado com os débitos da ré, a fim de que seja declarada a quitação da fatura com vencimento em dezembro. 4) condenar a ré a cumprir o contrato celebrado entre as partes no dia 08/11/2014, inserindo as linhas de nº 99808-5021 e 99272-6515, sendo

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