2. Os veículos utilizados no transporte irregular de madeira não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita.
3. Na hipótese, não ficou caracterizado que o veículo apreendido fosse utilizado exclusivamente para a prática de ilícito ambiental.
4. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, é possível a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário do bem, nos termos dos arts. 105, caput, e 106, inciso II, do Decreto 6.514/2008, até o julgamento do respectivo processo administrativo perante o Ibama. Precedentes do TRF da 1ª Região.