Página 725 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Abril de 2017

prévio esgotamento, por parte do credor, dos meios de localização de bens de titularidade do devedor. Assim o fez por reconhecer que: as exigências exacerbadas retiravam do credor a tentativa legítima de buscar a satisfação do seu crédito; o escopo maior da demanda executiva é a realização do crédito; não há afronta ao direito fundamental ao sigilo bancário, pois que, nos termos do art 655-A, § 1º do CPC, “as informações limitar-se-ão à existência ou não do depósito ou aplicação até o valor indicado na execução”; o dinheiro foi arrolado como primeiro bem na ordem de prioridade de penhora (art. 655, I do CPC e art. 11 da Lei nº 6.830/80) e; o art. 655-A do CPC surgiu exatamente pra viabilizar a realização da constrição desse bem.

No caso em tela, o executado foi citado por edital, mas não pagou o débito nem nomeou bens à penhora no prazo fixado por lei. Sendo assim, tendo em vista que o devedor teve a oportunidade de garantir a execução por meios menos gravosos, e mesmo assim quedou-se inerte, resta legítima a aplicação da medida constritiva.

Ante o exposto, DETERMINO a penhora eletrônica a ser implementada via BACEN JUD, nos termos das leis de regência, relativamente aos ativos financeiros de CIA EXTRATORA DE MINERIOS, inscrito no CPF/CNPJ com o número 33.300.179/0001-51, até a importância de R$ 6.052,72 (seis mil, cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente ao valor do débito atualizado.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar