Página 285 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 10 de Abril de 2017

confiança, imprescindível a outorga de fidúcia diferenciada daquela inerente a todo e qualquer contrato de emprego, ainda que sem o alcance largo do art. 62, inciso II, da CLT. A mera denominação emprestada pela empresa, ou a simples percepção de gratificação de função, ainda que no padrão estabelecido em lei, são insuficientes para atrair a exceção legal. Necessária, portanto, a prova sobre a realidade que permeava a prestação pessoal dos serviços, demonstrando a outorga da confiança especial cogitada no preceito.

No caso vertente, restou assentado que no período de 03/09/2009 até 30/06/2010 o reclamante ocupou a função de escriturário; de 01/07/2010 a 31/12/2011, a de caixa; de 01/01/2012 a 30/11/2013, de supervisor administrativo e de 01/12/2013 a 04/04/2014, data do desligamento, desempenhou a de gerente administrativo.

A CLT, em seu art. 818, dispõe incumbir o ônus da prova à parte que deduzir as alegações objeto do litígio. O art. 333, do CPC/1973, é meramente explicativo daquele preceito genérico e ao contrário do que possa aparentar, os seus incisos I e II; mais que isto, revelam complementariedade, tudo com o fito de propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia. Salvo nas estritas exceções legais, nenhum dos litigantes está dispensado de provar o alegado, pois de ordinário inexiste regra, quer de ordem lógica ou jurídica, que dessa forma disponha.

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