Página 902 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 11 de Abril de 2017

ações de natureza previdenciária contra o INSS, pode, o segurado ou beneficiário, optar pelo ajuizamento perante o juízo estadual do seu domicílio ou do Juízo Federal que abranja a competência territorial daquela localidade. Precedentes (STF, RE 293.246/RS, DJ 02/04/2004; STF, RE-AgR 287.351/RS, DJ 22/03/2002; STF, RE 285.936/RS, DJ 29/06/2001; STJ, CC 66.322/SP, DJ 26/03/2007; TRF 1ª Região, CC 2006.01.00.012384-2/GO, DJ 21/07/2006; AC 2006.01.99.017088-9/GO, DJ 18/09/2006)"Precedente. III. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Precedentes. IV. A união estável entre a Autora e o de cujus restou comprovada pela certidão de óbito, certidão de nascimento de filho em comum e pelos depoimentos testemunhais. Precedente. V. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. VI. A jurisprudência do STJ admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública. VII. A Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de rurícola do de cujus e a dependência econômica da requerente. VIII. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada; Remessa oficial de que não se conhece; Apelação a que se nega provimento. (AC 000XXXX-10.2008.4.01.9199/GO; APELAÇÃO CIVEL - JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.) - PRIMEIRA TURMA - e-DJF1 p.28 de 08/02/2011). Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a incompetência territorial desta Comarca e a necessidade de remeça dos autos àquela que é competente por lei. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, DECLARO a incompetência territorial deste juízo e determino o imediato encaminhamento dos autos à Comarca de Governador Nunes Freire (MA). Intimemse. Cumpra-se. Maracaçumé, 17 de março de 2017. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito”.

Maracaçumé, 07 de abril de 2017.

Rômulo Lago e Cruz

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