Página 60 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 11 de Abril de 2017

(TSE – RESP: 32231 RN, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2014, Data de Publicação: 30/05/204). REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA).

A realização de termos de ajustamento de conduta previstos no art. , § 6º, da Lei nº 7.347/85 não é admitida para regular atos e comportamentos durante a campanha eleitoral, consoante dispõe o art. 105-A da Lei nº 9.504/97. 2. A regulamentação da propaganda eleitoral não pode ser realizada por meio de ajuste de comportamento realizado por partidos, coligações ou candidatos, ainda que na presença do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, nos quais sejam estipuladas sanções diferentes daquelas previstas na legislação eleitoral. 3. A pretensão de impor sanção que não tenha previsão legal e cuja destinação não respeite a prevista na legislação vigente é juridicamente impossível. Recurso especial parcialmente provido para extinguir, sem julgamento do mérito, a representação, desprovido o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma análoga do art. 485, inciso IV, CPC.

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