Página 10 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 11 de Abril de 2017

ora recorrida não se limitou em sua propaganda eleitoral a captar imagens de bem público sem interferir na prestação dos serviços. O que se vê das imagens, repito, é a utilização de espaço público e de servidores públicos em prol da propaganda eleitoral do candidato Rodrigo Neves, em claro prejuízo ao serviço prestado, restando, portanto, configurada a violação aos incisos I e III do art. 73 da Lei das Eleições"(fl. 92vº).

Com efeito, para modificar a conclusão enunciada por este Tribunal e entender, como pretende a recorrente, de que não existiu a prática das condutas vedadas, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância extraordinária, por força dos Enunciados 24, 7 e 279, das Súmulas, respectivamente, do Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Por oportuno, colaciono julgado do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

"ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 73, I e III, §§ 4º e , DA LEI Nº 9.504/97. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI Nº 9.504/97. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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