Página 4201 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 11 de Abril de 2017

prejuízo por impossibilidade temporária de trabalho pela vítima, com auxílio-doença (art. 59 e seguintes do referido diploma legal); a redução da capacidade de trabalho, com o auxílio-acidente (art. 86 e seguintes da referida lei); e, a incapacidade permanente para o trabalho, com a aposentadoria por invalidez (art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91). Não repara, entretanto, dano físico ou moral por cicatrizes, perda de membro ou transtornos psicológicos. É cabível, portanto, a pretensão do empregado receber do empregador indenização por dano físico e moral decorrente de perda de membro, cicatrizes ou transtornos psicológicos, porque os benefícios previdenciários não indenizam tais danos.

Convém observar que há, na jurisprudência, entendimento segundo o qual sequer a indenização por tais danos era devida no período compreendido entre o início da vigência da Lei n. 8.213/91 e revogação do seus arts. 81 e 83, que determinavam o pagamento, ao empregado vítima de acidente do trabalho, do benefício previdenciário denominado "pecúlio", cujo valor era de 75% do salário de contribuição na hipótese de invalidez. Isso porque tal benefício servia para indenizar os danos decorrentes de cicatrizes, perda de membro ou transtornos psicológicos. Outrossim, até a revogação do art. 141 da Lei n. 8.213/91, a Previdência Social, inclusive, reembolsava à pessoa que providenciasse o funeral de segurado, as despesas efetuadas (auxílio-funeral). O entendimento encontra forte fundamento na regra do art. 194 da Constituição Federal e no art. 1o. da Lei n. 8.212/91, segundo os quais, conforme já observado, a Seguridade Social deve obedecer o princípio da universalidade da cobertura, de modo que havendo cobertura de todos os danos pela Seguridade Social, não restaria dano a ser indenizado pelo empregador.

Seguindo a jurisprudência, o juiz pode condenar o empregador que agiu com culpa grave ou dolo, ao pagamento de valor que, observando as condições sócio-econômicas do ofendido e do ofensor, seja justa, mas que não seja tão alta que estimule os demais empregados a se fazerem vítima de acidente de trabalho como forma de enriquecimento, e não seja tão baixa a ponto de permitir que o empregador pense que pode permanecer agindo com culpa grave ou dolo, encontrando, a preço baixo, a solução para os problemas decorrentes de seu desleixo ou dolo. Para a fixação do valor em exame não há, portanto, fórmula matemática. Em cada caso concreto cabe o arbitramento da indenização. Efetivamente, como é possível se estabelecer, por exemplo, que um empregado de uma pequena serralharia, sendo vítima de acidente de trabalho, faça jus a indenização de valor igual à devida a um empregado de uma grande indústria de automóveis multinacional, ainda que os referidos empregados tenham a mesma condição sócio-econômica. Admitir-se isso seria violar o equilíbrio, porque - ou a serralharia estaria sendo condenada a pagar valor impossível de ser pago e que lhe estaria levando à falência, ou a indústria automobilística estaria sendo condenada a pagar valor irrisório.

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