Página 429 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Abril de 2017

ruptura do afeto, como simples fundamento para o divórcio. Na hipótese dos autos, portanto, irretocável a sentença ao decretar o divórcio do casal. Nada obstante, a recorrente, assim como o recorrido, pleiteou não só a decretação do divórcio, mas também a partilha dos bens do casal, ponto controvertido na hipótese dos autos. De fato, existindo controvérsia quanto ao rateio dos bens, a partilha deve ser objeto de ação própria, conforme previsão expressa do art. 1581 Código Civil e da súmula nº 197 do STJ. Não por acaso a norma estampada no art. 1.581 o Código Civil, a concessão do divórcio independe da partilha dos bens comuns, in verbis: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento por meio do verbete de súmula 197: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens". Assim, havendo divergência quanto à partilha, a sentença deve ser parcialmente cassada para restringir-se apenas à decretação do divórcio do casal. Recurso a que se dá parcial provimento."Face ao exposto, em consonância com o parecer ministerial constante do termo de audiência conciliatória (fls. 573), homologo a conciliação levada a efeito pelas partes no tocante ao divórcio, para que produza todos os efeitos legais, e, por conseguinte decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, R.L.F. E C.S.B.F., nos termos da Emenda Constitucional n.º 66/10, combinado com os artigos, 1571, IV do Código Civil e 2º, IV Lei n.º 6.515/77 e 356 do Código de Processo Civil.A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, conforme manifestado às fls.83, III, ou seja, C.S.B.. Não obstante, dando prosseguimento ao feito, considerando a determinação de fls.565, certifique-se a resposta do CRM-MA, acerca da indicação de lista de médicos para funcionarem no feito, conforme perícia deferida nos autos. Em não havendo resposta, e de modo a viabilizar o deslinde do feito, considerando a relevante necessidade da perícia médica a ser realizada nos presentes autos, e ainda prestando celeridade ao feito, que tramita desde o ano de 2013, requisite-se informações mediante contato telefônico ou via e-mail, acerca do ofício encaminhado às fls.569. Após, a conclusão.Intime-se as partes da decisão.Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como Mandado de Averbação para que o DIVÓRCIO seja averbado junto ao Cartório de Registro Civil (Cartório da 1.ª Zona da Comarca de São Luís), sob n.º 15.614, folhas 175, Livro n.º 33-B. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 07 de abril de 2017. Lucas da Costa Ribeiro Neto. Juiz de Direito Titular - 2ª Vara de Família.

Quarta Vara da Família do Fórum Des. Sarney Costa

PROCESSO Nº 001XXXX-61.2016.8.10.0001 (186912016)

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