Página 1417 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2017

Processo 105XXXX-12.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Antonio da Conceição Del Bel e outros - Vistos.Antes de dar prosseguimento ao feito, mister se faz definir a competência para processamento do feito.Em recente decisão proferida pelo c. Tribunal de Justiça, quando da análise de recurso de apelação e do reexame necessário interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, a c. 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo anulou-se a sentença proferida pelo i. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública com amparo em sua competência absoluta. Ainda nos autos nº 101XXXX-41.2014.8.26.0053, a 13ª Câmara de Direito Público, após anular a sentença, determinou a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Referida decisão foi proferida nos autos da ação condenatória promovida por diversos servidores públicos estaduais em litisconsórcio ativo facultativo com pedido de recebimento do adicional por direção da atividade de Polícia Judiciária - ADPJ. A hipótese concreta destes autos reproduz o litígio estabelecido entre as partes naqueles autos, motivo pelo qual peço vênia para transcrever o acórdão:”No caso concreto, a anulação da r. sentença proferida pelo Il. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo é medida que se impõe, diante da manifesta incompetência absoluta daquele Juízo para apreciar e julgar a lide, pelos motivos que passo a expor. A presente ação foi ajuizada em 01.05.2014 (consoante informação extraída do SAJ), portanto, na vigência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Inicialmente, é importante destacar que na espécie há litisconsórcio ativo trinta autores com valor dado à causa de R$ 44.000,00, e a fixação da competência deve ser auferida pela distribuição do referido valor entre os postulantes. Com efeito, como bem expõe o Exmo. Des. Peiretti de Godoy em caso análogo: “Quando a demanda é formada por litisconsórcio ativo facultativo, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais, considera-se o valor individualmente perseguido por cada demandante. Assim, o valor dado à causa deve ser a eles distribuído. O Des. Borelli Tomaz, desta 13ª. Câmara de Direito Público, assim já decidiu: “Saliento, outrossim, por oportuno, que a medida para fixar competência é o valor da causa, com nota de que não se o apura como a soma da pretensão de cada autor, mas sim com a decomposição dessa soma, ou seja, pela pretensão individualizada de cada autor.” (AI 008XXXX-64.2011.8.26.0000). Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529/2001. 1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. 2. Nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. 3. Hipótese em que o valor individual da causa é de R$ 4.600,00, portanto, bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. , caput, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Agravo Regimental improvido.” (AGRESP 1209914, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. DJE DATA:14/02/2011). Outrossim, a doutrina do ilustre Juiz Ricardo Cunha Chimenti, nos ensina que: “No caso de litisconsórcio ativo (relembramos que o parágrafo único do art. 46 do CPC autoriza o juiz a limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo), determina-se o valor da causa pela divisão do valor global pelo número de litisconsortes, à semelhança do que dispôs a Súmula 261 do extinto TRF ao resolver questão que envolveria o valor da causa para fins de alçada.” (Juizados Especiais da Fazenda Pública, comentada artigo por artigo, Saraiva, 2010, p. 51/52). Assim, confirmo o r. decisum que determinou ser competente o Juizado Especial Fazendário, uma vez que a mesma é absoluta, nos termos do art. , § 4º da Lei 12.153/09.” (AI nº 220XXXX-15.2014.8.26.0000, rel. Peiretti de Godoy, 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, j. 21.01.2015).No mesmo sentido, explicando pormenorizadamente os fundamentos da fixação de competência do JEFAZ, o eminente Desembargador Ricardo Mair Anafe relatou o precedente que segue: “Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Processual Civil. Decisão que redistribuiu os autos a JEFAZ, ante o valor atribuído à causa e o litisconsórcio facultativo. Remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor da causa é igual ou inferior a 60 salários mínimos. Litisconsórcio facultativo Consideração voltada à pretensão econômica de cada litisconsorte, que não pode ser globalizada para efeito de competência. Competência Absoluta. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso interposto, desprovendo-o. Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso interposto.” ... Por outro lado, em se acolhendo a tese do valor global dado à causa para fins de alçada, estar-se-ia permitindo a ocorrência de desvios, ante a possibilidade indireta dos litisconsortes escolherem aquele Juízo ou Tribunal, que melhor lhes conviesse, infringindo o princípio do juiz natural, eis que a parte ex adversa ficaria vinculada à escolha dos autores. Neste sentido, suponhamos que dois indivíduos, pretendam ingressar em juízo, com demandas de valores individuais em que não coubesse recurso de apelação. Cientes de que determinado Juízo contrariando entendimento da Corte de apelação, vem reiteradamente julgando improcedente causas similares e, a fim de submeter seus pleitos ao segundo grau, poderiam se unir em litisconsórcio, com o único propósito de elevar o valor da causa. Idêntica situação ocorreria quando Tribunal de Alçada tivesse, em determinada questão, entendimento diverso daquele encampado pelo Tribunal de Justiça, bastando a simples união dos litisconsortes para determinar a competência de um ou de outro, ficando tal definição submetida ao único alvedrio de um dos pólos da relação processual, com infringência dos princípios da igualdade de partes e do juiz natural. O extinto Tribunal Federal de Recursos tinha o entendimento sumulado no sentido da divisão do valor da causa pelo número de litisconsortes facultativos para fins de alçada, como adiante se vê: “Súmula 261: no litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para fins de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes” (AR 003XXXX-04.2013.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2013; Data de registro: 24/04/2013; Outros números: 35311042013826000050000).Assim sendo, o valor da causa distribuído pelo número de autores é inferior a 60 salários mínimos. Pois bem. Quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009, em seu art. , “caput”, assim estabelece: “Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” O parágrafo 4º do art. 2º, acima transcrito, é expresso no sentido de que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”.Nesta perspectiva, conclui-se da norma mencionada que a competência do JEFAZ Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.Contudo, a própria lei traz as hipóteses que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, previstas no art. , § 1º, incisos I a III da Lei nº 12.153/2009, a saber: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.Além das hipóteses previstas na lei, acima destacadas, importante salientar que o art. 23 da Lei nº 12.153/2009 possibilitou que os Tribunais limitassem ainda mais a competência dos Juizados Especiais Federais, porém, somente por até 05 anos a partir da entrada em vigor daquela lei. Confira-se: “Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar,

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