Página 666 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

RECEBIDO POR FRAUDE. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso emtela não é relativo a benefício concedido por erro administrativo, quando o segurado é levado a crer que teria direito ao benefício, mas por fraude perpretada por funcionário da autarquia previdenciária. 2. Não se pode aplicar para a presente hipótese o mesmo raciocínio dado ao caso emque a aposentadoria é concedida por erro administrativo e clara bo -fé do beneficiário. 3. A concessão se deu emvirtude de fraude cometida por funcionário do INSS, que, inclusive, responde como réu emação civil de improbidade administrativa por concessão indevida de benefícios a seus pais. 4. O próprio autor reconheceu emdepoimento que pagou uma taxa para concessão do benefício no valor de R$ 2.500,00 diretamente ao funcionário do INSS, afasta qualquer presunção de bo -fé a militar emseu favor, dado que não é crível que o Autor entendesse legal ou legítima a exigência de tal verba, que, inclusive, foi paga somente após a concessão do benefício, mesmo emse tratando de homemsimples e de

pouca instrução. 5. O autor não preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sabia disso. 6. Após regular processo administrativo, o benefício do autor foi suspenso e lhe foi enviada a cobrança dos valores percebidos. 7. É devida a devolução, até porque a própria Lei n.º 8.213/91, no artigo 115, prevê que a restituição ocorra, como resultado da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário: 8. Emcasos como o presente, a comprovação de boa ou má-fé importa apenas para assegurar a possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, consoante o art. 115 da Lei n.º 8.213/91. 9. Quanto à devolução, esta é indiscutível, pois o ressarcimento pelo ente público decorre do exercício do poderdever de a Administração rever seus atos, alémde que decorre diretamente da submissão da Administração ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 37, caput), conforme dispõemos Enunciados n.ºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. Apelação a que se nega provimento.Concluiu-se, portanto, ser devido o ressarcimento aos cofres previdenciários do valor recebido indevidamente.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, condenando o réu à restituição dos valores recebidos a título de auxílio doença através do NB XXX.717.7XX-1, relativos ao período entre 02/05/2005 e 23/10/2006, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data do recebimento indevido (Súmula 54 STJ), observados os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, , do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito emjulgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.

0005789-45.2XXX.403.6XX3 - BENIVALDO NETO DE MOURA (SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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