Página 22 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Abril de 2017

MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1080796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009) (Grifei) Por todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a instituição financeira Ré a remunerar as diferenças referentes aos Planos Bresser no índice de 26,06% em junho de 1987; Verão no índice de 42.72% em janeiro de 1989 e Collor I em 84,32% em março de 1990, determinando a atualização das referidas diferenças creditadas a menor sobre os saldos da caderneta de poupança da autora pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança, nos moldes supra elucidados, juros de capitalização, deduzindo-se deles os já realmente aplicados, atualizados com correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido efetivamente aplicados e juros de mora a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.Condeno ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: ARI SOARES DE CASTRO (OAB 2565/AL), DJALMA TAVARES DA CUNHA MELLO NETO (OAB 4843B/AL), LÚCIA MARIA FERREIRA BATISTA PATRÍCIO (OAB 4997/AL) - Processo 008XXXX-80.2008.8.02.0001 (001.08.084397-3) - Procedimento Ordinário -Perdas e Danos - AUTOR: Renato Patricio da Silva - RÉU: JORNAL GAZETA DE ALAGOAS S/A - DESPACHOIntimem-se as partes para que apresentes razões finais, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.

ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL) - Processo 009XXXX-40.2008.8.02.0001 (001.08.099661-3) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - HUMBERTO GOMES DE MELO - RÉU: Banco do Brasil S.A. - SENTENÇA Vistos, etc...Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Santa Casa de Misericórdia de Maceió, qualificada nos autos, representada por advogado legalmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado e representado nos autos, visando o recebimento de resíduos relativos à diferença de rendimentos de sua conta poupança, os quais não foram devidamente creditados, haja vista terem sido corrigidos a menor pela instituição requerida, em razão da edição de planos econômicos. A Autora instruiu a inicial com documentos que não comprovam a existência de conta poupança por ocasião dos planos, mas requereu que a parte Ré juntasse aos autos os extratos de sua conta.Em que pese o Réu ter levantado várias preliminares, uma só informação constante da Contestação é suficiente para o indeferimento no mérito do pedido, sendo, pois desnecessário o enfrentamento de todas as preliminares arguidas, daí porque passarei a apreciar diretamente o mérito do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido.No caso em tela, embora tenha sido determinado a parte Ré que juntasse os extratos de conta-poupança da Autora, a parte Ré juntou documentos de pesquisas realizadas em seu sistema e não consta nenhuma conta em favor da parte Autora.No caso em questão a Autora não juntou os extratos que comprovariam que a mesma tinha saldo em conta poupança por ocasião dos planos e o Banco, igualmente, não juntou nenhum extrato.Assim, não pode o juiz, sem a comprovação da existência de valores depositados reconhecer o direito da Autora a correção, sob pena de correr o risco de deferir direito ilegítimo e de forma leviana. Nessa linha de raciocínio o deferimento, por parte de qualquer juízo sem a comprovação dos saldos criaria um ambiente propício para o ajuizamento de ações temerárias uma vez que mesmo aqueles que têm consciência de que não possuíam valores depositados em poupança por ocasião dos planos se sentiriam encorajados a pleitear as diferenças em juízo. Neste sentido, colaciono algumas ementas:TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00334026820088190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL (TJRJ) Data de publicação: 26/11/2009Ementa:DIREITO BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL.FALTADEPROVASDAEXISTÊNCIADACONTA-POUPANÇAOBJETO DA AÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO SUSCITADO. Impossibilidade do bancoréu produzirprovanegativa concernente afaltade condição de correntista do autor/apelante.Provadiabólica. Ônus processual de produção deprovado fato constitutivo do direito alegado do qual não se desincumbiu o autor/apelante. Inteligência do art. 333, I, do CPC. Completa ausência de comprovação daexistênciada relação jurídica de direito material alegada. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte de Justiça sobre o tema. Manifesta improcedência do pleito recursal. Manutenção integral da r. sentença. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC..TJ-MG - Apelação Cível AC 10625070673623001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 13/12/2013Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.FALTADEPROVADE MANUTENÇÃO DECONTADEPOUPANÇAE DEEXISTÊNCIADE SALDO NO PERÍODO DOS PLANOS ECONÔMICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a cobrança de expurgos inflacionários incidentes em caderneta depoupança, compete ao autor apresentar os documentos que comprovem ao menos a titularidade decontacorrente junto à instituição financeira demandada e deexistênciade saldo no período dos Planos Econômicos indicados na petição inicial. - O autor não se exime da obrigação de fazer aprovado fato constitutivo de seu direito (art. 333 , I do CPC) mediante pedido para que a instituição financeira apresente extratos de movimentação bancária.PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DA CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO SOLICITADO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Exibição de documentos. Para o autor não basta alegar abstratamente a existência de conta poupança junto à instituição financeira, mas sim, apresentar algum indício de que esta relação exista, pois, seria inviável impor uma obrigação ao Banco para apresentação de documentos referente à determinada conta, se não há qualquer sinal de sua existência. 2. Interesse de agir. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. 3. Princípio da causalidade. Não havendo prova acerca da solicitação e sendo comprovada a inexistência da conta poupança no período solicitado, o autor foi quem deu causa à propositura da ação, sendo o responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. Recurso desprovido. (TJ-PR 8377015 PR 837701-5 (Acórdão),

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