Página 170 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Abril de 2017

RELAÇÃO Nº 0219/2017

ADV: DÉBORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 9857/AL) - Processo 070XXXX-36.2016.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Paulo Rodolfo de Oliveira - Autos nº 070XXXX-36.2016.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Delegado de Policia do CIP-4º DRP-Arapiraca/AL Réu: Paulo Rodolfo de Oliveira DESPACHO Versam os autos sobre suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, ocorrido no dia 18 de junho de 201, nesta cidade, em que figura como acusado PAULO RODOLFO DE OLIVEIRA.Através de Advogadas, às páginas 117/118, pleiteia o acusado na petição a concessão do benefício da Liberdade Provisória, aduzindo, em síntese, inexistirem os elementos ensejadores da prisão preventiva. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.No limiar desta fundamentação, é de bom alvitre destacar que a decretação da prisão cautelar, especialmente sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo , inciso LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos , inciso LXI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal), não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de transformar-se numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.Necessária se faz a demonstração da existência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, excepcionando-se a essas hipóteses apenas o descumprimento de outras medidas cautelares que porventura já tenham sido impostas, consoante previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do mesmo Diploma Legal.Do mesmo modo, resta imprescindível a demonstração do preenchimento de algum dos pressupostos para aplicação da medida, dispostos, em regra, no artigo 313 também do Código de Processo Penal.A grande novidade da alteração legislativa trazida pela Lei nº. 12.403/11 diz respeito à exigência de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade. Embora é certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna às prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Neste sentido, comenta Pacelli:”É que, agora, a regra deverá ser a imposiçao preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteraçao criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupaçoes com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa é, sem dúvida, a nova orientaçao da legislaçao processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que nao impedirá, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisão, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11. 2011). (grifo nosso)”.In casu, muito embora se trate de prática que, por sua natureza criminosa, demanda intervenção do Poder Judiciário, entendo que a medida constritiva da liberdade é desnecessária, em atenção aos parâmetros estabelecidos pela atual legislação, que privilegia, indubitavelmente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Tal ilação decorre de dois fatores. O primeiro deles, de singular relevância, leva em conta a realidade de defasagem estrutural e abandono que tem sido característica do sistema prisional não apenas alagoano, mas brasileiro, exigindo do Poder Judiciário a adoção de medidas alternativas ao encarceramento, reservando apenas aos criminosos de indiscutível periculosidade social as poucas vagas existentes nos já superlotados estabelecimentos prisionais. O Segundo, visto que apesar da natureza do crime, as informações contidas nos autos dão conta de que o réu é tecnicamente primário, possui residência fixa no distrito da culpa e está civilmente identificado, não havendo qualquer outra informação que indique que a liberdade do réu represente risco efetivo à coletividade ou ao regular desenvolvimento do processo. Desta feita, resta cabível ao caso a concessão do benefício da Liberdade Provisória, acompanhada de medidas cautelares de maior rigidez, mesmo porque, o acusado encontra-se preso há mais de sete meses, sem que tenha iniciado a instrução processual. DECIDO.Deste modo, em conformidade com o artigo , inciso LXVI, da Constituição da República, e artigo 319 do Código de Processo Penal, verificando a inexistência de elementos que justifiquem, por ora, a segregação cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO PAULO RODOLFO DE OLIVEIRA A E CONCEDO A SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES:CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA1 Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado;2 Comunicar previamente a este Juízo sempre que mudar de endereço, informando o novo local onde poderá ser encontrado para receber notificações e intimações;3 Não sair da cidade de Arapiraca sem prévia comunicação e autorização deste Juízo;4 Recolherse à sua residência durante o período noturno e fins de semana, não podendo dela se ausentar entre as 19 horas e as 06 horas, durante os dias de semana, e em momento algum, do dia ou da noite, nos fins de semana;ADVERTÊNCIAFICA O ACUSADO CIENTE DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES ACIMA IMPOSTAS, OU AINDA A INCIDÊNCIA DE NOVA PRÁTICA DELITIVA, IMPLICARÁ NA REVOGAÇÃO DO PRESENTE BENEFÍCIO E NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAISIntime-se a Defesa do acusado e o Ministério Público, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Decisão.Intime-se também o acusado, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente, destacando todas as condições impostas e advertências para o caso de descumprimento.Expeça-se Alvará de Soltura em favor do acusado e oficie-se ao diretor do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o acusado, encaminhando-lhe cópia da presente Decisão.Torno sem efeito despacho de páginas 116, que designou a audiência de instrução e julgamento, em virtude de minhas férias regulamentares, designando-a para o dia 18 de maio de 2017, às 8 horas, cumprindo-se os atos necessários para a sua realização.PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Arapiraca (AL), 17 de fevereiro de 2017.Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito

Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL)

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