Página 303 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2017

não impugnados. Nesse ponto, a regulamentação pertinente prescreve que: Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.Ainda, o artigo 741 do CC estabelece que: “Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação ao usuário, durante a espera do novo transporte”.Assim, incontroversa a prestação defeituosa do serviço, nos termos das normas regentes e regulamentação ANAC, cabendo, conseguintemente, responsabilização. Nesse sentido:”Apelação Cível. Transporte aéreo. Ação de reparação por danos. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Atraso no voo por mais de 15 horas por motivos de más condições climáticas. Falha na prestação de serviço. Falta de assistência material e informação adequada. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC. Dano moral configurado in re ipsa. Indenização devida. Honorários de contratação do advogado dos autores. Direito de transferência à ré desse encargo não reconhecido. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” (109XXXX-73.2014.8.26.0100 Apelação - Relator (a): Hélio Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/09/2015; Data de registro: 30/09/2015).Ainda nesse caminho, conveniente é o excerto da decisão proferida pela I. Ministra do STJ Maria Isabel Gallotti: “(...) Todavia, é completamente inconcebível que, por conta de eventual intempérie climática, a empresa de transporte aéreo/apelante abstenha-se de prestar a devida assistência a seus passageiros, por meio de informações corretas e precisas, acomodação em hotel e cuidados médicos, sempre que for preciso, a fim de minimizar os prejuízos e sofrimentos daqueles que perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional”. (Decisão Monocrática em Agravo em Recurso Especial nº 143.548-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.9.2012). Desse modo, a transportadora não cumpriu adequadamente o contrato de transporte, haja vista a deficiente assistência aos autores em infortúnio. Assim, a responsabilidade deriva do fato de que, ofertando destino final, tem ciência dos eventuais percalços realizados pelos procedimentos internos de adequação da malha aérea, devendo assistir adequadamente aos passageiros, certo que, aqui, restou evidenciado a alteração da rota de viagem, obrigando aos autores gastos com transporte viário, alimentação e hotel, conforme demonstrado nos autos, não contraditado pela ré. De outra sorte, quanto ao dano moral, a alteração do voo e consequente cobrança não trouxe aflição desmedida à parte autora capaz de afligi-la moralmente, certo que a empresa de transporte, de toda sorte, reacomodou os autores em voo próximo.Ou seja, o fato, em razão dos contornos descritos, não trouxe consequência mensurável moralmente e, conseguintemente, não possui o condão de abalar psicologicamente os requerentes, já que inexistiu circunstância que tenha atingido sua dignidade. Ora, somente o fato excepcional, anormal, que foge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da parte requente, de modo sério, pode ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, fato este que não foi comprovado nos autos.Sobre o assunto, cumpre transcrever lição do i. doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO (“Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros, 2ª Ed., n.19.4) que ensina:”só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.E ainda, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (4ª T., REsp. nº 215.66 - RJ, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, j 21.06.2001, v. u., DJU de 29/10/01, pág. 208), mesmo porque “A indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada “indústria do dano moral”. (4ª T., REsp. nº 504.639 - PB, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 26.06.2003, v. u., , DJU de 25/8/03, pág. 323). Nesse caminho, em situação semelhante, já se decidiu o C. STJ.”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante. 2. No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar. 3. Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental impróvido”. (AgRg no AREsp 764.125/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) E ainda, a contrário senso e com as alterações necessárias, é a decisão do TJSP em situação similar:DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. ATRASO. PERDA DE CONEXÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SUPORTE MATERIAL. 1. Em se tratando de voo internacional, pequenos atrasos são esperados. No caso, parte do atraso não pode ser imputado à ré (autorização para decolagem pela torre de controle), mas parte dele pode ser atribuído a ela (acomodação de bagagens e demora na entrega de bagagens). 2. Como a autora deixou intervalo de mais de duas horas e meia para conexão, não se verifica culpa exclusiva de sua parte. 3. Caso a ré tivesse prestado assistência material à autora, o pequeno atraso poderia ser relevado. A falta de suporte material acarretou dano moral, além de dano material. 4. Recurso provido. (100XXXX-04.2014.8.26.0196 Apelação / Atraso de vôo - Relator (a): Melo Colombi; Comarca: Franca; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/09/2014; Data de registro: 11/09/2014) No caso, houve atenção da empresa de transporte aos autores, já que a ré forneceu acomodação em voo na primeira oportunidade, em que pese a alteração da rota, valendo ponderar que a modificação ocorreu cerca de 06 meses antes da viagem.Assim, a alteração do voo não trouxe consequência danosa moralmente ao passageiro, já que não caracterizada circunstância que tenha atingido sua dignidade, sendo, portanto, inviável o acolhimento ao pedido de indenização extrapatrimonial. Assim, a solução não é outra senão a procedência parcial do pleito.Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a restituição do montante de R$768,85 com correção monetária desde o desembolo pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, “caput”, da LJE).Consigno desde já que, nos moldes dos Enunciados

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar