Página 302 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2017

visto que a comunicação foi feita com antecedência, dentro do prazo estipulado em contrato de fls. 08, cláusula 06, “até 30 dias antes da saída: dedução de 20% do valor total da excursão”.Nesse sentido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA DE PASSAGENS E PACOTES TURÍSTICOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LIMITAÇÃO DA MULTA POR RESCISÃO. Ação movida com a pretensão de declaração de nulidade de cláusula penal acima do patamar de 10%, em caso de cancelamento, transferência ou desistência do consumidor. Descabimento. Contratos específicos cuja desistência pode acarretar graves prejuízos à contratada. Cláusula penal superior a 10% e gradativamente aumentada em relação direta entre a desistência e a proximidade com a data do evento que não se mostra abusiva. Art. 412 do CC. Inexistência de ofensa ao art. 51, § 1º, do CDC. Hipótese em que poder-se-á proceder à redução equitativa caso a caso. Equilíbrio contratual reconhecido em face das peculiaridades do ramo empresarial em questão. Recurso desprovido.” (TJ-SP - APL: 929XXXX-27.2008.8.26.0000, Relator: Erson de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2014, 24ª Câmara de Direito Privado). Também:Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte Aéreo - A operadora de turismo e agência de viagem respondem objetiva e solidariamente por todos os serviços ofertados em pacotes de turismo disponibilizados pela primeira e comercializados pela segunda, inclusive o do transporte (CDC, arts. , § único, 14, 20 e 34) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos - Emissão de passagem aérea com erro de grafia em sobrenome da mãe da autora - Prova dos autos que relevou a culpa da requerente pelos fatos - Todavia, a viagem não se realizou e os valores das passagens aéreas continuaram a ser cobrados no cartão de crédito da autora - Arbitramento de percentual a título de multa, a ser retido pela companhia aérea requerida - Cabimento -Condenação TVLX Viagens e Turismo S/A na devolução à autora do equivalente a 80% do que foi pago, retendo 20% pela multa decorrente do cancelamento do contrato, solidariamente com a ré VRG Linhas Aéreas S/A. Recursos desprovidos. (001XXXX-85.2011.8.26.0048; Apelação / Transporte Aéreo; Relator (a): Rebello Pinho; Comarca: Atibaia; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2016).Nesse prisma, não se pode tornar prejudicial à ré a desistência incorrida de causas supervenientes ao contrato, pois tal taxa reporta apenas despesas administrativas que objetivam o reestabelecimento do equilíbrio contratual, com anotação de que, aceitando o distrato, nos moldes estabelecidos, inviável nova reapreciação do acordo. Sendo assim, não há que se falar em abusividade tendo em vista que encontra previsão contratual. No caso, a multa imposta perfaz a importância de R$ 645,54 e, desse modo, como o autor pagou a quantia de R$ 1.528,92, deve a requerida restituir ao autor a quantia de R$ 883,38, para que o requerente, por conta de sua desistência unilateral, arque com a multa fixada no patamar de 20% do valor do contrato, assim como foi pactuado.De rigor, então, a imposição da penalidade em comento.Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 883,38, com correção monetária desde o ajuizamento da ação pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, “caput”, da LJE). Consigno desde já que, nos moldes do Enunciados FOJESP n. 70 e FONAJE 97 e ainda conforme o artigo 52, inc. III, da Lei n. 9099/05 c.c. o art. 523, § 1º., primeira parte, do CPC, caso a parte devedora, condenada ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, se for o caso, arquive-se; com observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias contados da intimação desta decisão e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, alterado pela Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Petição Intermediária de 1º Grau.Publique-se e Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Fica esclarecido que os prazos constantes acima referem-se a dias CORRIDOS (nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP- item 2.2, alínea d, última parte e ENUNCIADO 165 do FONAJE)- ADV: RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE (OAB 278840/SP), SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI (OAB 328312/SP)

Processo 000XXXX-30.2017.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOÃO PAULO GREGÓRIO CAMPOS - - Tabata Castilho Campos - TAM - Linhas Aéreas S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial, sendo desnecessária dilação probatória para produção de prova oral.Trata-se de ação por meio da qual os requerentes pretendem indenização por danos morais em virtude de alteração unilateral, pela requerida, do horário do voo, sem prévia comunicação aos passageiros. Alegam, ainda, ausência de suporte material adequado, precisando os autores desembolsarem o valor total de R$768,85, haja vista a mencionada alteração unilateral do contrato de viagem pela ré. Em sede de contestação, a requerida alega, em suma, que a alteração de rota se deu por conta da imperiosa readequação da malha aérea, fato alheio a vontade da ré, segundo alega, asseverando, ainda que mantem atualizadas as informações sobre os voos em website próprio, prestando, portanto, adequadamente o serviço.É o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor. Ademais, preleciona Flávio Tartuce acerca das Convenções (Varsóvia, Montreal): “Ora, tais convenções internacionais colidem com o princípio da reparação integral dos danos, retirado do art. 6º, VI, da Lei 8.078/99, [...], afastando qualquer possibilidade de tabelamento ou tarifação de indenização em desfavor dos consumidores” (Manual de direito do consumidor, São Paulo: Método, 2012, p. 11).Aliás, não tem sido outro o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:”AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 07/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSENTE DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. 2.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 3.- Restando configurados a existência do dano e a responsabilidade civil, para excluí-los, seria necessário a revisão dos elementos probatórios colhidos nas instâncias inferiores, o que não é permitido em sede de Recurso Especial ante a Sumula STJ/07. 4.- Quantum indenizatório arbitrado em quinze mil reais, verba considerada razoável diante das características próprias do caso. 5.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 13.010/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 13/09/2011) grifo nosso De mais a mais, a despeito da inegável relação de consumo entre as partes, desnecessária a inversão do ônus probante, já que restou incontroversa a alteração do voo pela suposta readequação da malha aérea. Também sem dúvida os gastos suportados pelos autores, ante os recibos colacionados aos autos, certo que

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