Página 745 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Abril de 2017

requerimento da parte credora.Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu Representante Judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.Após análise dos cálculos, expeça-se o competente instrumento, na forma do artigo 535, § 3º. I e II, do CPC. Publique-se e cumpra-se.

ADV: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO (OAB 10318/RN), JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA (OAB 11139/RN) REP: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN - Processo: 082XXXX-30.2016.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM -Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: JADNA MARIA PEREIRA PESSOA - RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue a progressão vertical para o Nível IV, assim como, sua progressão horizontal para a referência I, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço em favor da autora, e efetuem o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de atualização monetária e juros de mora, estes últimos a partir da citação válida, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) e atualização monetária, com base na tabela de Ações Condenatórias em Geral, da Justiça Federal. Registro que com a declaração de inconstitucionalidade por “arrastamento” do art. 5º da Lei 11.960/90, voltou a vigorar a antiga redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180/01, que estipulou que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.”Custas na forma da lei. Cada litigante fora, em parte, vencedor e vencido, pelo que fixo em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, o pagamento de verbas honorárias, em observância aos critérios estabelecidos no nos incisos I a IV, do artigo 83, § 2º. do CPC, distribuindo os respectivos ônus da seguinte forma: 3/5 (três quintos) para a parte ré e 2/5 (dois quintos) para a autora, sem compensação. Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: ANTONI ALVES DA COSTA (OAB 13226/RN), TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 14521/RN), RAFAELA CÂMARA DA SILVA (OAB 13380/RN) OUTROS: PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL - Processo: 081XXXX-46.2017.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA - Cargo em Comissão - IMPETRADO: ADAMIRES FRANÇA -

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