Alega, também, af ronta aos arts. 744, 745 e 747 do CC, sob a fundamentação de que o transportador é obrigado a saber o que transporta e que deve recusar o transporte ou a comercialização de coisas não permitidas.
Pois bem, não merece trânsito o recurso especial, a saber :
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.