Página 1720 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 27 de Abril de 2017

Alega, também, af ronta aos arts. 744, 745 e 747 do CC, sob a fundamentação de que o transportador é obrigado a saber o que transporta e que deve recusar o transporte ou a comercialização de coisas não permitidas.

Pois bem, não merece trânsito o recurso especial, a saber :

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar