Página 371 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Novembro de 2013

Anderson de Souza Alcântara, Roque Lemos Nogueira e Valter Vinicius Ferreira Rocha Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. Pelo MM. Juiz, foi dito que: que dava início a audiência ouvindo-se a testemunha policial de acusação Adson Santos Santana e as testemunhas de defesa nas pessoas de Anderson de Souza Alcântara, Valter Vinicius Ferreira da Rocha e Roque Lemos Nogueira, esta em termos de declarações por ser irmão do acusado, prosseguindo-se com o interrogatório do acusado, o qual sendo surdo, foi feito o interrogatório na forma do art. 192, I do CPP, conforme relação de perguntas que ficará fazendo parte integrantes dos autos, encerrando-se portanto a instrução do feito, e nesta oportunidade o advogado do acusado fazendo uso da palavra requereu: nos termos do art. 402 do CPP e tendo em vista que não se encontra nos autos informações a cerca da velocidade estabelecidas para a via onde ocorrera o sinistro, bem assim pelas informações trazidas pelas testemunhas ouvidas em Juízo no sentido de que não havia sinalização requer seja oficiado aos Órgãos competentes para que informem acerca da velocidade para aquela via bem assim traga informações de quando fora instalados os redutores de velocidade da via, com documentos comprobatórios dos serviços e em quanto tempo foram estes sinalizados. Pelo MM Juiz foi dito que: que no que se refere o advogado do acusado, verifico que as situações aqui ventiladas já no encerramento da instrução, não se justifica haja vista que na defesa do acusado indicada às fls. 91/ 104, o ilustre advogado ja levantava questões que guardam relação com o que aqui ficou referido e na oportunidade, este Juízo em decisão de fls. 106/109 já apreciou tais questões inclusive com base no Laudo pericial que se encontra acostado aos autos às fls. 30 e seguintes, no qual aquela autoridade, descreve que a causa do acidente ocorreu por excesso de velocidade para o local e por isto a falta de atenção aos cuidados devidos, em o condutor ter despercebido as placas que constava a notícia da instalação de quebra- molas naquele local, haja vista, que aquele Laudo noticiou que havia limitações de velocidade em 40 km/h e com boa visibilidade, não se podendo repetir a requisição de informações que já consta nos autos, 08 anos depois, quando os proprio agentes de trânsito possivelmente já não compunha o quadro da Administração Pública, sendo suficientes as provas que constam nos autos para aferição das indagações feita pelo advogado do réu, portanto, dada a presença dessas provas nos autos, e considerando que a questão já foi decidida no início das provas quando foi apreciada a defesa do acusado, trata-se nesta oportunidade de diligência desnecessária, data venia, para o deslinde da causa e pelo fato já ter sido matéria apreciada por este mesmo Juízo, de cuja decisão o Ilustre advogado não interpôs qualquer recurso, data venia, estamos diante de matéria preclusa, sendo certo que a oportunidade concedida pelo art. 402 do CPP se refere a diligências que devem ser requeridas por qualquer das partes, a fim de produzir provas que não estejam encartadas nos autos e que ainda não foi decidida matéria no curso da instrução, situação que pela evidência das provas destoa de qualquer diligência a ser produzida para a aferição de conteúdo que venha a acrescentar para o livre convencimento e julgamento final do processo, motivo pelo qual indefiro a providência requerida nesta audiência. No mais, não havendo outras questões a serem analisadas, presente a prova pericial e material quanto ao óbito que está sendo julgado, encerrada a instrução em sua plenitude, concede-se a palavra ao Ministério Público e a Defesa para os debates orais, e dada a complexidade da questão, requereram de comum acordo a substituição dos debates por memorias, no que foi deferido o prazo de 05 dias, ficando de logo intimados o defensor do acusado e o Ministério Público bem como ciente o acusado. Após a juntada dos Memorias, determino que sejam os autos conlusos a este Juízo, determinando-se que nesta oportunidade as perguntas feitas ao acusado sejam juntadas aos autos.E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Adriano da Silva Oliveira, o digitei, e ________, o conferi e subscrevi. Francisco de Oliveira Bispo Juiz de Direito Representante do Ministério Público:______________________________ Advogado de Defesa;__________________________________________

Réu:_______________________________________________________

1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

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